A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Toyota do Brasil Ltda. de pagar como hora extra duas pausas concedidas para café, além do intervalo intrajornada de uma hora para descanso e refeição. Para o ministro Augusto César de Carvalho, relator do recurso da empresa, é legal a concessão de mais de um intervalo diário quando respeitado o intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas horas.
A empresa fornecia três pausas distintas aos funcionários que faziam jornada de oito horas: uma hora para o almoço, e mais dois intervalos de dez minutos cada, um pela manhã e outro no meio da tarde. Em ação trabalhista, um operador multifuncional alegou que os 20 minutos para a “pausa do café” foram indevidamente acrescidos na sua jornada de trabalho, sem qualquer previsão em norma coletiva, e pediu o tempo à disposição como hora extra.
Em defesa, a Toyota alegou que os intervalos eram concedidos por uma questão de ergonomia, saúde e segurança, em prol do bem estar dos trabalhadores. Sustentou que não há nenhuma ilegalidade na concessão de intervalo de 1h20min, já que o artigo 71 da CLT prevê o mínimo de uma e o máximo de duas horas. Disse que, nesses momentos, a linha de produção era desativada, e o trabalhador podia usufruir do intervalo de acordo com sua conveniência, inclusive “para jogar dominó com os colegas”.
O juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entenderam que a empresa não observou a Súmula 118 do TST, que dispõe que os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa. Assim, deferiram o pagamento das pausas para café como hora extra.
Para o relator do recurso da empresa ao TST, ministro Augusto César de Carvalho, houve má aplicação da Súmula 118 pelo TRT. “É perceptível que o verbete se aplica, em rigor, ao intervalo que excede o tempo máximo de duas horas”, afirmou.
Para ele, a concessão dos três intervalos é benéfica para o trabalhador e não pode ser encarada como tempo à disposição da empresa. “Fugiria à razoabilidade considerar os intervalos para café como tempo integrante da jornada somente pelo fato de tal período se encontrar descolado da hora de intervalo, concluiu” A decisão foi unânime. Processo: RR-933-74.2012.05.15.0077
Fonte- TST- 10/12/2014.