O artigo 475-O do Código de Processo Civil, pelo qual a execução provisória poderá ser feita, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas algumas normas, é aplicável ao processo do trabalho. No entanto, o juiz da execução deve ser bastante cauteloso ao usar a medida, já que há possibilidade de que os atos praticados sejam irreversíveis. Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Luís Felipe Lopes Boson, a 3ª Turma do TRT mineiro manteve a decisão que não liberou os valores do depósito recursal em favor do reclamante.
Inicialmente, o Juízo de 1º Grau determinou a liberação de valores ao reclamante até o limite de 60 salários mínimos. Mas a decisão foi revista por ele, que considerou inaplicável o artigo 475-O do CPC ao processo trabalhista. O reclamante interpôs agravo de petição, insistindo em que o artigo 475-O do CPC é, sim, aplicável ao processo do trabalho.
Ao analisar todos os pormenores do caso, o relator destacou que foi produzida perícia contábil e atualizado o crédito do reclamante no valor de R$105.531,60, em 30/11/2013, não estando garantido integralmente o total da execução de R$162.716,81. A execução é ainda provisória, já que a ré, Caixa Econômica Federal, interpôs recurso de revista, que está pendente de julgamento no TST.
Conforme expôs o magistrado, o 475-O do CPC impõe, em seu inciso III, uma ressalva à prática de atos na execução provisória: “o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou das quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 2º – A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade”.
No entender do desembargador, o artigo 475-O do CPC é aplicável ao processo do trabalho. Contudo, a liberação do crédito quando o recurso está pendente de julgamento situa-se no campo das faculdades do juiz, conforme o § 2º do artigo 475-O do CPC, que usa o termo “poderá”.
Para ele, o juiz deve agir com cautela, porque existe a possibilidade da reversão da decisão favorável ao reclamante, o que criaria para ele a penosa situação de ter de devolver o valor recebido. Em certos casos, pode ser até mesmo impossível a reparação do dano sofrido pela reclamada, principalmente em se tratando de altos valores, como no caso. Por isso, no entendimento do relator, é desaconselhável o levantamento de valores sem caução nesta fase da execução, sendo prudente aguardar o trânsito em julgado da decisão, mesmo que o reclamante se encontre em situação financeira difícil, como é o caso, mas que poderá se agravar se a decisão do recurso de revista não for favorável ao trabalhador.
Acompanhando o voto do relator, a Turma manteve a decisão de 1º Grau que não liberou os valores depositados em juízo ao reclamante. ( 0001218-24.2014.5.03.0015 AP )
Fonte- TRT-MG- 5/12/2014.