A multa e os juros sobre créditos previdenciários só começam a incidir depois da liquidação, quando o valor devido não é recolhido no prazo de 48 horas da citação. A data da prestação dos serviços é considerada apenas para o cálculo das contribuições. A decisão da 6ª Turma do TST reformou entendimento da 5ª Câmara do TRT-SC.
Para os ministros, se há controvérsia sobre as verbas devidas ao trabalhador, ainda não ocorreu o fato jurídico tributário para a exigibilidade. Assim, eles decidiram pela aplicação do art. 116, II, do Código Tributário Nacional (CTN), reconhecendo como ocorrido o fato gerador da multa e dos juros no momento do recolhimento do crédito reconhecido em juízo, por meio de sentença ou acordo homologado.
Ao interpretar o §2º do art. 43, da Lei 8.212/91, a 6ª Turma diz que, neste caso, as parcelas da Previdência Social são um ônus acessório à condenação e não à remuneração devida no curso do contrato de trabalho. Ou seja, a mora salarial é diferente da mora previdenciária. “Não seria aceitável o cômputo de juros de mora e multa desde o momento da prestação de trabalho, quando a exigibilidade da obrigação só ocorreu em juízo”, registra a decisão.
No TRT-SC, os desembargadores da 5ª Câmara haviam entendido que a aplicação de multa e juros decorre do atraso no pagamento das contribuições devidas na época própria. A decisão foi fundamentada em decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que declarou que o tributo incide no momento em que surge a obrigação legal de pagamento, independentemente deste acontecer em oportunidade posterior.
Não cabe mais recurso da decisão do TST.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região; Clipping da Febrac- dia 1/12/2014.