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Zelador que realiza também atividades de porteiro não cumpre requisitos e tem negado pedido de adicional

A 5ª Câmara do TRT-SC negou pedido de adicional por acúmulo de funções a um zelador que também exercia atividades de porteiro. O fundamento principal da decisão é a Súmula 51 do Regional, que impõe dois requisitos para o pagamento: que as atividades tenham sido acrescidas depois da contratação, e não desde o início da prestação do trabalho; e que elas sejam incompatíveis com a condição pessoal do funcionário ou com abuso na quantidade delas. Para os desembargadores, não ficou comprovada a presença de tais condições.

O autor da ação alegou que a convenção coletiva de trabalho da categoria proíbe que as atividades de porteiros sejam feitas por zeladores. Contudo, os magistrados entenderam que a mesma norma não determina como sanção o pagamento de adicional por acúmulo de funções.

Na decisão de 1º grau, o juiz José Eduardo Alcântara, da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, lembrou que a jurisprudência vem admitindo o direito à diferença salarial quando há desvio para função hierarquicamente superior, com aumento de responsabilidades. Mas este também não foi o caso dos autos.

Além disso, como o prédio possui interfone, a 5ª Câmara concluiu que as atividades de recepção de moradores eram de pequena complexidade e não exigiam esforço, tanto que uma testemunha relatou que em diversas oportunidades ficava conversando com o autor.

Não cabe mais recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina, 31.03.2014; Clipping dia 1/4/2014- www.granadeiro.adv.br

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