MINISTÉRIO DA FAZENDA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
DIRETORIA COLEGIADA
DOU de 18/11/2014 (nº 223, Seção 1, pág. 27)
Institui o Extrato do Registro de Informações no Banco Central do Brasil (Sistema Registrato).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de setembro de 2014, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o art. 3º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e o art. 10-A da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, resolve:
Art. 1º – Fica instituído o Extrato do Registro de Informações no Banco Central do Brasil (Sistema Registrato), destinado a permitir aos cidadãos, por meio eletrônico, o acesso a informações de caráter pessoal contidas em cadastros administrados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º – Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas que prestam serviços por meio da internet (internet banking) devem disponibilizar, por esse meio, transação que possibilite a validação de frase de segurança, fornecida pelo Banco Central do Brasil aos clientes dessas instituições, para acesso a informações pessoais contidas em cadastros administrados pela Autarquia.
§ 1º – A transação deve ser disponibilizada em menu de serviços de utilização frequente pelo cliente, bem como deve ser facilmente localizada pelo serviço de busca do site.
§ 2º – No momento da validação da frase de segurança, devem ser informados ao cliente os procedimentos seguintes para o acesso às informações pessoais na página do Banco Central do Brasil na internet.
§ 3º – A troca de informações entre as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil, para fins da validação da frase de segurança, deve ser realizada por meio de mensagem específica, constante no Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional.
§ 4º – O Departamento de Atendimento Institucional (Deati) divulgará as especificações técnicas e os procedimentos a serem observados para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 3º – Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas que prestam serviços por meio da internet terão prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Circular para adaptar seus sistemas às exigências previstas no art. 2º, inclusive às especificações e aos procedimentos divulgados pelo Deati.
Art. 4º – Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ EDSON FELTRIM – Diretor de Relacionamento Institucional e Cidadania
ANTHERO DE MORAES MEIRELLES – Diretor de Fiscalização
LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA – Diretor de Regulação
ALTAMIR LOPES – Diretor de Administração
Fonte- Legisweb- 18/11/2014.