De acordo com a trabalhadora, o banco nem mesmo apresentava motivos razoáveis para o procedimento, ferindo de morte o sigilo bancário garantido por lei e pela Constituição Federal.
Em defesa, o banco negou a ocorrência de quebra de sigilo bancário, alegando que, por exigência legal, mantinha um programa de monitoramento, o qual, ao auditar operações realizadas pelos clientes e empregados do banco, gerava automaticamente apontamentos apenas daqueles que continham variações que poderiam divergir dos parâmetros estabelecidos na lei e nos normativos dos órgãos fiscalizadores. Sustentou que esse conhecimento interno não constitui violação a sigilo bancário e destina-se à segurança e confiabilidade do sistema como um todo.
Ao analisar o recurso da reclamante contra a sentença que negou o pedido de reparação por danos morais, a desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon ressaltou que os depoimentos das testemunhas confirmaram o controle do banco sobre as movimentações bancárias de seus empregados. O próprio preposto admitiu que o inspetor não pedia autorização prévia para verificar as contas dos empregados do banco reclamado e, se por um acaso a reclamante recebesse algum depósito em valor superior à média de sua conta corrente, deveria prestar informações ao gerente sobre a origem dos valores. Outra testemunha informou que já teve sua conta analisada pelo inspetor do banco e que este divulgou os dados para outros colegas da agência.
Segundo a relatora, o sigilo bancário é regulamentado pela Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe expressamente em seu artigo 1º que “As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados”, estando elencados no seu parágrafo 3º os casos em que não são considerados violação do dever de sigilo. Já no parágrafo 4º estão relacionados os casos em que a quebra de sigilo poderá ser decretada. A julgadora frisou que o artigo 10 da Lei Complementar nº 105/2001 dispõe que a quebra de sigilo em hipóteses não previstas constitui crime.
No entender da magistrada, o procedimento adotado pelo banco reclamado ofendeu a intimidade e a privacidade da reclamante, importando em dano moral, nos termos do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal: “O dano moral evidencia-se pelo simples acesso aos dados da conta corrente do trabalhador, para fins não autorizados pelo ordenamento jurídico, sendo desnecessária a prova das repercussões desse ato na órbita subjetiva da vítima”, frisou.
Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante, nesse aspecto, e condenou o banco reclamado ao pagamento de R$10.000,00, a título de compensação por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro.
( 0001864-92.2013.5.03.0007 ED )
Fonte- TRT-MG- 12/11/2014.