O contrato de emprego só pode ser iniciado quando o empregado tem plenas condições de assumir seu posto, colocando-se à disposição do empregador. Caso ocorra algum imprevisto que impeça o início da prestação de serviços, o contrato de trabalho não se concretiza. Foi esse o entendimento manifestado pelo o juiz Daniel Gomide Souza, em sua atuação na 1ª VT de Itabira, ao negar o pedido de um trabalhador que pretendia receber verbas trabalhistas e indenizações em decorrência de um contrato de trabalho que não chegou a se iniciar. Isso porque, antes da data marcada para o início do trabalho, o empregado se acidentou em casa e, por essa razão, não pôde iniciar a prestação de serviços, embora a sua CTPS já estivesse anotada pela empresa.
O magistrado destacou que, no caso, a própria reclamada reconheceu que o trabalhador já estaria contratado. Mas, como ele não compareceu ao treinamento necessário, a empresa buscou informações e soube que ele havia se acidentado em casa, dias antes da data combinada para o início da prestação de serviços. Dessa forma, segundo o juiz, foram realizados todos os atos necessários para a contratação, mas o contrato de trabalho não se aperfeiçoou porque a prestação de serviços sequer se iniciou.
No ponto de vista do julgador, faltou à reclamada o cuidado necessário ao realizar o registro do contrato na CTPS de forma antecipada, ou seja, antes do início dos trabalhos. “Por outro lado, se o reclamante havia se acidentado antes do início do contrato de emprego e não sendo o caso de acidente do trabalho, não havia, de fato, condições para o empregado assumir suas funções junto à empresa. Nesse caso, não se pode falar em suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, porque este ainda não tinha se iniciado”, ressaltou.
Diante desse quadro, o juiz indeferiu as verbas trabalhistas pretendidas e considerou que a anotação de “cancelado” na CTPS feita pela ré não caracteriza ato ilícito, mas simples exercício do poder administrativo do empregador. Por essas razões, julgou improcedentes os pedidos de indenizações por danos morais e materiais. Não houve recurso e a decisão já transitou em julgado. ( nº 01488-2013-060-03-00-2 )
Fonte- TRT-MG- 30/9/2014.