Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho protestando contra a dispensa por justa causa aplicada pelo hotel onde trabalhou por mais de 10 anos. Contratada em janeiro de 1999, ela contou que trabalhou como camareira, copeira e, por fim, cozinheira. Em 17/04/2015, foi surpreendida pela notícia da dispensa por justa causa. Ela negou ter abandonado o emprego, alegando que se encontrava afastada pelo INSS desde 2008, recebendo auxílio-doença. No entanto, ao analisar o caso na 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo não lhe deu razão.
A defesa sustentou ter apurado, por meio de diligências junto ao INSS, que, desde o ano de 2013, a cozinheira não recebia benefício previdenciário de qualquer espécie. A versão foi confirmada pelo próprio órgão previdenciário, em reposta a ofício enviado pelo juízo. O órgão informou que a concessão do auxílio-doença à reclamante havia cessado em 05/02/2013. Na sentença, a magistrada observou que a cozinheira sequer se manifestou a respeito desse ofício quando intimada para tanto.
“Constata-se que, desde 06/12/2013, a reclamante encontrava-se apta a retornar às suas atividades laborais”, destacou na decisão. Ainda segundo a julgadora, a reclamante chegou a juntar aos autos relatórios médicos demonstrando estar em tratamento. Além disso, apresentou certidão do INSS datada de 14/01/2016, indicando estar pleiteando administrativamente junto ao órgão o restabelecimento do benefício do auxílio-doença. Contudo, nada disso alterou a conclusão alcançada na decisão.
É que, no modo de entender da juíza sentenciante, a cozinheira não poderia ter deixado de procurar o empregador durante todo esse tempo. “A autora não estava dispensada da obrigação de reapresentar-se ao empregador enquanto não obtivesse novo afastamento”, registrou. Ademais, chamou a atenção para o fato de o requerimento apresentado nos autos ser posterior à da dispensa por justa causa.
Nesse contexto, a julgadora rejeitou a justificativa para a ausência da cozinheira ao trabalho desde a cessação do benefício em dezembro de 2013 até o mês de abril de 2015. A decisão reconheceu o abandono de emprego ensejador da dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, i, da CLT, julgando improcedentes os pedidos formulados na reclamação, inclusive de indenização por danos morais. A julgadora considerou que o hotel apenas exerceu seu direito de despedir a cozinheira no momento em que ela se encontrava apta para o trabalho, não tendo excedido os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (artigo 187 do Código Civil). Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.
PJe: Processo nº 0010698-45.2016.5.03.0180. Sentença em: 18/08/2016
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Fonte- TRT-MG- 20/10/2016.