A homologação do acordo é faculdade do juiz, que tem a liberdade para determinar as medidas que entender necessárias a fim de verificar a validade ou não da transação apresentada pelos litigantes. Com esse entendimento, a juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho confirmou decisão de 1º grau que determinou o comparecimento do trabalhador à Secretaria da Vara, a fim de ratificar o acordo celebrado entre as partes. Assim, refutou argumentação da parte no sentido de que a conciliação realizada preenche todos os requisitos de validade e que seu procurador possuía poderes expressos para transigir e pactuar acordos.
Registrando que sequer houve pronunciamento judicial sobre a homologação ou não do acordo celebrado entre as partes, mas somente determinação de comparecimento do trabalhador à secretaria para ratificação dos termos do ajuste, a julgadora esclareceu que é facultado ao juiz homologar ou não o acordo, podendo determinar quaisquer medidas que considerar necessárias para averiguar a validade da transação apresentada pelas partes. Ela aplicou o entendimento contido na Súmula 418 do TST.
O voto da relatora foi acompanhado pelos demais julgadores da 9ª Turma do TRT mineiro.
( 0001464-97.2013.5.03.0033 AP )
Fonte- TRT-MG- 20/10/2016.