Conhecido, no passado, como um tribunal patronal, o Tribunal Superior do Trabalho oscilou para o polo oposto, na opinião de ocupantes e frequentadores da corte. A chegada do debate sobre a terceirização ao Supremo Tribunal Federal reacendeu discussões sobre o atual desenho do TST. Advogados, representantes do setor empresarial e até integrantes da corte avaliam que a nova jurisprudência protege exageradamente o trabalhador, por meio de princípios genéricos, conceitos inflexíveis e visões ideológicas.
Um dos pontos que geram mais controvérsia é a anulação de cláusulas de acordos e convenções coletivas. Proíbe-se, por exemplo, qualquer negociação que fixe o intervalo intrajornada em menos de uma hora, conforme a Súmula 437 do tribunal. Para o ministro aposentado Almir Pazzianotto Pinto, ex-presidente do TST que hoje atua na advocacia, essa tentativa de criar um padrão universal é como obrigar qualquer pessoa a calçar um sapato tamanho 41.
“O cara que trabalha num escritório pode preferir fugir do congestionamento no fim da tarde a ter uma hora completa de almoço”, afirma, defendendo que esse tipo de situação deveria ser aberto a negociações. “Quem representa melhor o trabalhador? O seu sindicato ou o TST?”, questiona o ministro aposentado.
A falta de análise sobre os desdobramentos em casos antigos é o principal problema na questão do intervalo intrajornada, na avaliação do advogado Victor Russomano Jr., do escritório Russomano Advocacia. “O menor tempo de intervalo foi aceito durante anos, generalizou-se em convenções e repentinamente mudou. Sem a modulação dos efeitos, todo o passado passa a ser sujeito a questionamentos”, afirma.
Princípios genéricos
Russomano palestrou neste mês em painel sobre “medidas extravagantes” adotadas pela Justiça do Trabalho, durante o 6º Congresso Brasileiro de Sociedades de Advogados. O presidente da mesa, José Eduardo Haddad, diretor do Sindicato das Sociedades de Advogados de São Paulo e do Rio (Sinsa), avalia que o “desajuste da legislação trabalhista” faz magistrados buscarem “princípios e analogias, ainda que longínquas, para justificar uma decisão”, como o princípio da dignidade da pessoa humana.
Um integrante do próprio TST afirmou a interlocutores que a corte tem aplicado o princípio da responsabilidade objetiva para determinar que o empregador indenize seu funcionário até em acidentes de trânsito provocados por terceiros, no caminho para o trabalho, embora a CLT não trate da matéria e a Constituição só admita a responsabilidade subjetiva, quando fica demonstrada a culpa ou dolo da empresa.
Opinião semelhante tem o professor e sociólogo José Pastore, presidente do Conselho de Relações do Trabalho da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de São Paulo (FecomercioSP). “Não sou jurista, mas penso que os julgamentos teriam de se guiar por artigos objetivos da lei. Os princípios gerais são programáticos, têm caráter subjetivo. Neles pode caber tudo. A lei especifica, porém, é factual e concreta.”
Balizas para a terceirização
Pastore, que foi chefe da assessoria técnica do Ministério do Trabalho na década de 1980 e hoje é professor titular da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo, afirma ser um equívoco a tese pacífica do TST de que restringir a terceirização à atividade-meio acaba com a precarização. “O exemplo mais gritante é querer que uma fábrica de papel incorpore nos seus quadros de pessoal os cortadores de madeira que trabalham em silvicultura”, diz, em referência ao caso paradigma sobre o assunto levado ao Supremo. Ele afirma que a terceirização só deveria ser considerada irregular quando são desrespeitados os direitos dos trabalhadores. O assunto será tema de evento promovido pela FecomercioSP (link: http://www.conjur.com.br/2014-ago-27/evento-discute-esperar-stf-acao-terceirizacao)
Para todos os casos, o TST aplica a Súmula 331, segundo a qual “não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços (…) especializados ligados à atividade-meio”. O ministro aposentado Almir Pazzianotto Pinto, que participou da redação da norma, diz que um dos erros do enunciado é tentar fixar o que consiste em atividades meio e fim. “Toda empresa tem como atividade-fim o lucro. É isso que aparece no balanço de contas.”
Ainda segundo ele, a situação resume-se à tentativa errônea do Judiciário de assumir a postura de tutelar a sociedade. “Como nós deixamos por conta do trabalhador a escolha do presidente da República e não deixamos ele escolher o seu modo de vida, sem a tutela do Estado?”
Fonte- Conjur- 29/8/2014; http://www.conjur.com.br/2014-ago-29/especialistas-apontam-excessos-tutela-tst-trabalhador