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Trabalhador contratado por empresa sucessora não tem direito ao aviso prévio

Um trabalhador terceirizado que foi demitido por uma empresa e, logo em seguida, aproveitado pela companhia que substituiu seu antigo empregador não tem direito a receber aviso prévio. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (DF e TO) manteve, por maioria, sentença que determinou que, com o reaproveitamento, não há direito às verbas trabalhistas.

O acórdão, assinado pelo juiz convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, explica que o aviso prévio tem o objetivo de comunicar ao empregado a ruptura contratual, proporcionando tempo para que o trabalhador consiga um novo emprego. Contudo, explicou o relator, a Súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho diz que o empregador não precisa pagar o valor caso fique comprovado que o trabalhador conseguiu um novo emprego.

“O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”, diz a súmula. Como no caso o trabalhador foi reaproveitado pela nova empresa prestadora de serviços, o relator concluiu não haver motivo para concessão ou pagamento indenizado do aviso prévio. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10. Processo 0000075-17.2014.5.10.011

Fonte: Consultor Jurídico; www.cnti.org.br  10/9/2014; 
http://www.cnti.org.br/noticias.htm#Trabalhador_contratado_por_empresa_sucessora_não_tem_direito_ao_aviso_prévio_

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