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Novo acordo supera alegação de fraude ou simulação em ação anterior

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST negou provimento a recurso interposto por um trabalhador que pretendia desconstituir um acordo homologado em juízo sob a alegação de fraude. No caso, após a composição supostamente simulada, as partes celebraram novo acordo dando ampla e geral quitação à relação contratual. Para a SDI-2, essa circunstância elimina qualquer discussão sobre a existência de lide simulada.

O processo original foi movido por um ex-empregado da Comercial Móveis das Nações Sociedade LTDA. e da Comercial Zena Móveis Sociedade Ltda., no qual foi celebrado um primeiro acordo, relativo a um contrato de trabalho. Depois disso, em nova ação trabalhista, ele pediu o reconhecimento da unicidade de três contratos de trabalho. Novo acordo foi firmado, no qual se conferiu nova quitação.

Na ação rescisória, o trabalhador tentou desconstituir o primeiro acordo, alegando que houve fraude. A rescisória foi julgada improcedente pelo TRT-SP, que entendeu que a suposta aceitação viciada no primeiro ajuste (lide simulada) foi superada pela nova composição, na qual nenhum vício foi alegado.

SDI-2
No recurso ao TST, o empregado alegou que o segundo acordo deu quitação apenas às parcelas trabalhistas devidas pelo período não incluído no primeiro. Se abrangesse a quitação do contrato de trabalho relativo ao primeiro acordo, seria anulável em razão de ofensa à coisa julgada.

O relator do recurso, ministro Claudio Brandão, observou que, na segunda reclamação trabalhista, o empregado mencionou expressamente três períodos contratuais, dentre os quais aquele que foi objeto do primeiro acordo. Também na segunda ação, ele alegava existência de ruptura fraudulenta e requereu o reconhecimento da unicidade contratual de todo o período trabalhado para as duas empresas. “Não há como se analisar a existência de vício capaz de justificar a desconstituição da primeira sentença. Se os efeitos fossem restritos a qualquer um dos três contratos mencionados, deveria haver referência expressa nos termos da avença, o que não ocorreu”, concluiu, citando a Orientação Jurisprudencial 132 da SDI-2. A decisão foi unânime. Processo: RO-4053-62.2011.5.02.0000

Fonte- TST- 13/8/2014.

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