O Processo de número 0010244-39.2013.5.08.0016, que teve como relator o Desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho, foi julgado na sessão do último dia 23 de julho.
Conforme o Acórdão, o juízo do primeiro grau concluiu pela culpa concorrente com base nos documentos PCMSO e no PPRA, onde constam como risco inerente à atividade de carpinteiro apenas o ruído eventual proveniente das máquinas, não havendo qualquer indicação de risco de acidente de trabalho em face a tais máquinas. Desta forma, foi concluída que a reclamada agiu com negligência ao não providenciar a proteção da máquina de serra ou de promover o isolamento eficaz da mesma, o que implica em sua culpabilidade, e que o reclamante, confiando em seus 50 anos de profissão como carpinteiro, tinha pleno conhecimento de que a máquina estava sem o protetor de segurança (coifa) e, ainda assim, preferiu arriscar-se, pois seria menos trabalhoso, passando então a descumprir suas obrigações, conforme disposto no art. 158 da CLT.
O acidente de trabalho ocorreu quando o reclamante, no uso de uma serra elétrica de bancada, que encontrava-se sem a proteção (coifa), decepou dois dedos. Conforme os autos, a reclamada sustentou que o uso do referido equipamento estava proibido, inclusive tendo sido realizado o corte do fio da energia. De acordo com a decisão, comprovada a culpa concorrente, visto que o empregador não foi o único a contribuir para a ocorrência do acidente de trabalho, e pesadas tais circunstâncias, o valor arbitrado à indenização por dano moral e estético deve ser reduzido, assim como a indenização por dano material, reformando em parte a sentença do 1ª grau.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região; Clipping da Febrac- 30/7/2014.