Foi publicado no DOe da última quinta-feira (17) o Provimento GP/CR 5/2014, que altera o Provimento GP/CR 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria) no Art. 141 – que trata sobre o pagamento de honorários periciais no caso de concessão à parte do benefício da justiça gratuita.
O provimento disciplina em quais situações o Tribunal fará a remuneração dos peritos, quais critérios precisam ser observados, o limite máximo destes pagamentos e as exceções possíveis, bem como os formulários para requisição.
PROVIMENTO GP/CR Nº 05/2014
Altera o Provimento GP/CR 13/2006, dispõe sobre o pagamento de honorários periciais no caso de concessão à parte do benefício da justiça gratuita, e dá outras providências.
A PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as atividades das secretarias deste Tribunal e simplificar procedimentos de forma a garantir maior celeridade aos trâmites internos;
CONSIDERANDO que a simplificação de procedimentos deve garantir a observância das disposições legais, privilegiando também os controles administrativos,
RESOLVEM:
Art. 1º A Subseção II da Seção III do Capítulo XIII do Provimento GP/CR 13/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“SUBSEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO DOS PERITOS NOS CASOS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Art. 141. Os peritos judiciais serão remunerados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em consonância com o disposto na Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando à parte sucumbente no objeto da perícia for concedido o benefício da Justiça Gratuita e a fixação dos honorários periciais decorrer de sentença de conhecimento ou execução proferida a partir de 19 de julho de 2006.
§ 1º A parte ficará isenta do pagamento da remuneração pericial mediante o implemento, cumulativo, dos seguintes requisitos:
I – concessão dos benefícios da Justiça Gratuita expressamente quanto ao pagamento de honorários periciais;
II – fixação de honorários periciais pelo Juiz;
III – trânsito em julgado da decisão.
§ 2º Não serão processados pedidos referentes a cálculos homologados antes dessa data.
Art. 142. Nos feitos em que houver a isenção mencionada no artigo anterior, observado o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), o Juiz, para fixar os honorários, deverá considerar: a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais.
§ 1º A fixação dos honorários periciais em valor superior ao estabelecido neste artigo deverá ser devidamente fundamentada e submetida à apreciação do Presidente deste
Regional.
§ 2º Para o pagamento dos honorários mencionados no caput, o Juiz do feito deverá encaminhar à Secretaria do Tribunal Pleno, subordinada à Secretaria Geral Judiciária, requisição dirigida ao Presidente do Tribunal, conforme modelo do Anexo X desta Consolidação, com a observância dos seguintes procedimentos:
a) a requisição do Anexo X desta Consolidação, devidamente preenchida pela Unidade Judiciária, será assinada por seu Diretor e também pela autoridade responsável (Juiz do Trabalho), que declararão de forma expressa a sua responsabilidade pelos dados ali contidos e pela determinação de pagamento, dispensada a juntada de peças dos autos ou qualquer documento comprobatório.
b) a Secretaria do Tribunal Pleno, ao receber a requisição, verificará a regularidade do seu preenchimento e a aderência do pedido às disposições normativas vigentes.
c) regular a requisição, o expediente será encaminhado à Secretaria de Coordenação Orçamentária e Financeira com a autorização do Presidente do Tribunal para a realização do depósito na conta corrente indicada pelo perito beneficiário, com a observância da ordem cronológica de apresentação das requisições e a disponibilidade orçamentária e financeira, transferindo-se para o exercício financeiro subsequente as requisições não atendidas.
d) Efetivado o depósito, a unidade judiciária será informada, via sistema, de sua realização, certificando o pagamento nos autos.
Art. 143. Até que seja implantado o processamento eletrônico da requisição para pagamento de honorários periciais via sistema, o Anexo X desta Consolidação, com a confirmação de pagamento ao perito beneficiário, será devolvido à Secretaria do Tribunal Pleno que providenciará o retorno à Unidade de origem para que seja juntada aos autos.
Art. 144. Será providenciado ao perito beneficiário o “Demonstrativo de Pagamento de Honorários Periciais”, no sítio deste Tribunal (www.trtsp.jus.br), na opção Serviços.
Art. 145. Revogado.
Art. 2º O Anexo X do Provimento GP/CR 13/2006 fica alterado, passando a vigorar com o seguinte teor:
“ANEXO X
CAPÍTULO XIII, ART. 142, § 2º
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 10 de junho de 2014.
(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal
(a)SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI
Desembargadora Corregedora Regional Regimental
Link para o Anexo 1- http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Normas_Presid/Provimentos/2014/anexo_x_prov_5_14.pdf
Fonte- TRT-SP- 21/7/2014.