Um lavador de carros, que depois passou a trabalhar como auxiliar de mecânico em uma loja de veículos procurou a Justiça do Trabalho pedindo que o ex-empregador fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Tudo porque, segundo ele, a dispensa se deu por justa causa, sob a acusação de furto de uma caixa de marcha de caminhão, sendo que depois ele foi absolvido no juízo criminal.
No entanto, ao analisar o caso, o juiz de 1º Grau constatou que o direito de ação já estava prescrito. É que o reclamante levou mais de dois anos, após o termino do contrato de trabalho, para ajuizar a reclamação trabalhista. O magistrado rejeitou a tese do trabalhador de que o prazo prescricional só deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da ação penal que o absolveu da acusação do crime de furto.
A discussão foi parar na 6ª Turma do TRT-MG que, mantendo o entendimento adotado na sentença, julgou desfavoravelmente o recurso apresentado pelo empregado. Atuando como relator, o desembargador Jorge Berg de Mendonça confirmou a aplicação da regra prescricional prevista no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, segundo a qual o direito de exigir os créditos resultantes das relações de trabalho se sujeita ao “prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho”.
No caso, a dispensa por justa causa ocorreu em 11/06/08, mas o reclamante ajuizou a ação trabalhista somente em 26/02/13. Nela, pediu reparação pelos danos que teriam sido causados pela acusação de furto que amparou a justa causa. Na época dos fatos, foi instaurada uma ação penal, porém o trabalhador acabou sendo absolvido da acusação. A decisão no Juízo Criminal transitou em julgado em 28/01/13.
Na visão do desembargador, o reclamante não precisava ter aguardado a sentença definitiva do Juízo Criminal para ajuizar a reclamação trabalhista. Isto porque as instâncias trabalhista e penal são independentes, nos termos do artigo 935 do Código Civil (“A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”).
Ainda de acordo com o relator, não há relação de prejudicialidade, ou seja, de dependência, entre a decisão tomada na esfera criminal e a que pudesse ser tomada na esfera trabalhista. Afinal, na Justiça do Trabalho seria apurado o ilícito de natureza civil alegado contra a ré. Por isso mesmo, o magistrado considerou irrelevante o fato de o artigo 200 do Código Civil prever que “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”.
Na decisão, foram citadas decisões do TRT-MG com o mesmo entendimento, acrescentando o julgador que a existência da ação criminal tratando de fato relacionado aos danos morais pretendidos na reclamação trabalhista não é causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, conforme artigos 197, 198 e 199, do Código Civil. O máximo que poderia haver, segundo ele, é a suspensão da ação trabalhista, nos termos do artigo 265, inciso IV, alínea “a”, do CPC, isto a critério do juiz de 1º Grau.
Por esses motivos, a Turma de julgadores decidiu manter a sentença que declarou a prescrição total, considerando que o contrato de trabalho se extinguiu em 11/06/08 e que a reclamação foi ajuizada apenas em 26/02/13. ( 0000352-47.2013.5.03.0113 RO )
Fonte- TRT-MG- 14/7/2014.