A 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, reformou a decisão de 1º Grau e autorizou a penhora de eventuais créditos existentes a título de restituição do Imposto de Renda das partes executadas no processo.
A execução teve início em 2005 e nenhuma das várias tentativas de satisfação do crédito do trabalhador alcançou sucesso. Foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a penhora via BACENJUD e RENAJUD, sendo que os executados encontram-se em local incerto e não sabido. Mesmo depois de todos esses esforços, o valor devido ao reclamante continuou alto.
Com base nesse contexto, a alternativa encontrada pelo trabalhador foi pedir a penhora de valores relativos à restituição de Imposto de Renda dos executados. No entanto, essa pretensão foi indeferida pelo juiz de 1º Grau, que entendeu que a verba em questão possui natureza salarial, com fundamento na regra do artigo 649, IV, do CPC, que considera absolutamente impenhorável os vencimentos, salários e proventos de aposentadoria.
Mas, na visão do relator do recurso do trabalhador, a restituição de imposto de renda perde a natureza de salário. “As parcelas em comento não detém natureza salarial, uma vez que o lapso temporal entre o recebimento do salário e a restituição de valores recolhidos a maior afastam tal condição, não se podendo falar em impenhorabilidade”, destacou no voto. O magistrado lembrou, ainda, que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, privilegiada. Por fim, chamou a atenção para um detalhe: a solicitação de bloqueio de créditos de Imposto de Renda já havia sido feita em 2012, sem sucesso à época.
Nesse contexto, a Turma de julgadores, por unanimidade, deu provimento ao recurso do trabalhador para autorizar a penhora sobre créditos de restituição de Imposto de Renda que porventura vierem a ser encontrados nas contas correntes dos executados.
( 0021300-85.2005.5.03.0114 AP )
Fonte- TRT-MG- 4/7/2014.