MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 01/07/2014 (nº 123, Seção 1, pág. 9)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (LEI Nº 12.546/2011). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COMPENSAÇÃO.
As retenções de que tratam o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 e o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, podem ser compensadas, pela empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
A empresa poderá compensar eventual saldo remanescente nas competências subsequentes ou pedir a sua restituição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 17 e 60.
FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral
Fonte- http://www.lex.com.br/legis_25695033_SOLUCAO_DE_CONSULTA_N_131_DE_2_DE_JUNHO_DE_2014.aspx