Foi alterado o Decreto nº 2.018/1996 para estabelecer que, nos locais em que não há proibição do uso de cigarros, cigarrilhas ou outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador em relação à exposição ao fumo, nos termos de normas complementares editadas pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego.
(Decreto nº 8.262/2014 – DOU 1 de 02.06.2014)
Fonte: IOB Online- 2/6/2014.
Decreto nº 8.262, de 31/05/2014
Publicado no DOU em 2 jun 2014
Altera o Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, que regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, no art. 50 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …..
I – RECINTO COLETIVO FECHADO – local público ou privado, acessível ao público em geral ou de uso coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória;
…..
V – LOCAL DE VENDA – área ou espaço fixo e fisicamente delimitado localizado no interior de estabelecimento comercial e destinado à exposição e à venda de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco; e
VI – EMBALAGEM DE PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO – invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento destinado a acondicionar ou empacotar os produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, que sejam comercializados diretamente ao consumidor.
“Art. 3º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado.
§ 1º A vedação prevista no caput estende-se a aeronaves e veículos de transporte coletivo.
§ 2º Excluem-se da proibição definida no caput:
I – locais de cultos religiosos de cujos rituais o uso do produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, faça parte;
II – estabelecimentos destinados especificamente à comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na entrada, e desde que em local reservado para a experimentação de produtos dotados de condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação dos demais ambientes;
III – estúdios e locais de filmagem ou gravação de produções audiovisuais, quando necessário à produção da obra;
IV – locais destinados à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco; e
V – instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista.
§ 3º Nos locais indicados no § 2º deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador em relação à exposição ao fumo, nos termos de normas complementares editadas pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego.” (NR)
“Art. 7º É vedada, em todo o território nacional, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas, observado o seguinte:
I – a exposição dos produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, nos locais de venda somente poderá ocorrer por meio do acondicionamento das embalagens dos produtos em mostruários ou expositores afixados na parte interna do local de venda;
II – o expositor ou mostruário conterá as seguintes advertências sanitárias:
a) advertência escrita sobre os malefícios do fumo, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas sequencialmente, de forma simultânea ou rotativa;
b) imagens ou figuras que ilustrem o sentido das mensagens de advertência referidas na alínea “a”; e
c) outras mensagens sanitárias e a proibição da venda a menor de dezoito anos;
III – as frases, imagens e mensagens sanitárias previstas no inciso II ocuparão vinte por cento da área de cada uma das faces dos mostruários ou expositores que estejam visíveis ao público; e
IV – o expositor ou mostruário conterá, ainda, a tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI vigente.” (NR)
“Art. 7º-A. As embalagens de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, conterão:
I – advertência escrita sobre os malefícios do fumo, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas sequencialmente, de forma simultânea ou rotativa;
II – imagens ou figuras que ilustrem o sentido das mensagens de advertência referidas no inciso I; e
III – outras mensagens sanitárias e a proibição da venda a menor de dezoito anos.
§ 1º As embalagens dos produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, não poderão conter palavras, símbolos, dispositivos sonoros, desenhos ou imagens que possam:
I – induzir diretamente o consumo;
II – sugerir o consumo exagerado ou irresponsável;
III – induzir o consumo em locais ou situações perigosas ou ilegais;
IV – sugerir ou induzir bem-estar ou saúde;
V – criar falsa impressão de que uma marca seja menos prejudicial à saúde do que outra;
VI – atribuir aos produtos propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga ou tensão ou produzam efeito similar;
VII – insinuar o aumento de virilidade masculina ou feminina ou associar ideia ou imagem de maior êxito na sexualidade das pessoas fumantes;
VIII – associar o uso do produto a atividades culturais ou esportivas ou a celebrações cívicas ou religiosas; e
IX – conduzir a conclusões errôneas quanto às características e à composição do produto e quanto aos riscos à saúde inerentes ao seu uso.
§ 2º Nas embalagens de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, as cláusulas de advertência e as imagens a que se referem os incisos do caput deste artigo serão sequencialmente usadas de forma simultânea ou rotativa e, nesta última hipótese, variarão no máximo a cada cinco meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em cem por cento da face posterior da embalagem e de uma de suas laterais.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2016, além das cláusulas de advertência e imagens a que se referem os incisos do caput deste artigo, nas embalagens de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, vendidas diretamente ao consumidor, também deverá ser impresso texto de advertência adicional ocupando trinta por cento da parte inferior de sua face frontal.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o inciso IV do caput do art. 2º e o art. 4º e art. 5º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996.
Brasília, 31 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Arthur Chioro
Fonte- Legisweb- 2/6/2014.