Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria apreciada e decidida pelo tribunal de segunda instância em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF) ou, ainda, com precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C (recurso repetitivo) ou 543-B (repercussão geral) do Código de Processo Civil.
A decisão é da Segunda Seção do STJ, ao julgar como repetitivo recurso especial interposto pela Brasil Telecom contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Para os ministros, em casos assim não adianta alegar que os embargos tinham o objetivo de prequestionamento.
O processo, na origem, trata do direito à complementação de ações relativas a contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico. O TJSC negou provimento à apelação da Brasil Telecom, que entrou com embargos de declaração. O tribunal estadual entendeu que a empresa apenas pretendia rediscutir matéria julgada e considerou os embargos protelatórios, aplicando a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC.
Prequestionamento
No recurso especial, que também foi rejeitado, a Brasil Telecom alegou que a multa era descabida, porque os embargos de declaração haviam sido apresentados com o propósito de prequestionamento, ou seja, para levar o TJSC a se manifestar sobre os pontos que seriam tratados no recurso ao STJ. A Súmula 98 do STJ, inclusive, afirma que “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.
No entanto, para o relator do recurso especial, ministro Sidnei Beneti, a aplicação da multa no caso não afrontou a súmula. Segundo ele, houve manifestação adequada do TJSC sobre os assuntos levantados na apelação, e os embargos de declaração não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado – requisitos legais para o conhecimento desse recurso.
Em vez disso, o ministro constatou que os embargos pretendiam de fato rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia – matéria já apreciada pelo tribunal de segunda instância.
Sem chances
O acórdão embargado no TJSC, segundo Beneti, “era perfeitamente ajustado” à jurisprudência pacífica do STJ, não havendo nenhuma possibilidade de sucesso do recurso especial, e por isso não havia como considerar válido o alegado propósito de prequestionamento.
O ministro disse que o sistemático cancelamento da multa em casos assim, por invocação da Súmula 98, “incentiva a recorribilidade abusiva e frustra o elevado propósito de desencorajar a interposição de recursos manifestamente inviáveis, seja no tribunal de origem, seja neste tribunal”.
De acordo com o relator, há “numerosos” processos com idêntica controvérsia submetidos ao Poder Judiciário. Para ele, a tese fixada no recurso repetitivo servirá especificamente para uniformizar o julgamento de ações de adimplemento contratual movidas contra a Brasil Telecom “naquilo que diz respeito à interposição de embargos de declaração com nítido propósito procrastinatório, abusando dos válidos fundamentos da Súmula 98 deste tribunal, que não são afetados pelo resultado do presente julgamento”.
Segundo a sistemática dos recursos repetitivos – instituída pela Lei 11.672/08, que incluiu o artigo 543-C no CPC –, com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, todos os demais recursos especiais suspensos nos tribunais de origem que tratem da mesma questão deverão ser analisados conforme dispõe o parágrafo 7º daquele artigo.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1410839
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1410839
Fonte- STJ- 29/5/2014.