A apuração do FGTS deve levar em consideração todas as parcelas que integram sua base de cálculo, sejam elas principais ou seus reflexos. Para tanto, não precisa haver pedido específico da parte ou determinação expressa na decisão. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso do reclamante que não se conformou com a decisão de 1º Grau em sentido contrário.
No processo, o trabalhador ganhou o direito de receber diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, horas extras e adicional de horas extras, além de adicional de periculosidade e respectivos reflexos em repousos, férias, 13º, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. Mas, ao elaborar o cálculo, o perito designado pelo juízo não considerou todas as parcelas integrantes da base de cálculo do FGTS para cálculo deste e também da multa de 40%. O procedimento adotado foi considerado correto pela juíza de 1º Grau, ao fundamento de que não havia determinação a respeito na sentença.
Ao analisar o recurso do empregado, o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, discordou desse entendimento. Para ele, o cálculo do perito desconsiderou a sistemática legal inerente à matéria, no sentido de que as parcelas reflexas reconhecidas são parte componente da base de cálculo do FGTS e também devem ser observadas para o cálculo do FGTS e respectiva multa de 40%. O magistrado lembrou que assim prevê a lei, mais especificamente o artigo 15 da Lei 8.036/90.
Para o relator, o correto seria o perito calcular os montantes devidos, mês a mês, a título de diferenças salariais, horas extras e adicional de periculosidade, e, quando devido, também dos 13º salários, férias e RSR para, em seguida, partindo dos valores finais, apurar as importâncias a título de FGTS e multa de 40%.
“Desnecessário que no pedido e na decisão exequenda se façam exaustivas especificações sobre a exata sequência das repercussões comandadas, oriundas de parcelas de natureza salarial deferidas, notadamente quando o próprio cálculo deriva de expressa disposição legal”, registrou o magistrado no voto, lembrando que, se as parcelas deferidas tivessem sido pagas de forma regular e no curso do contrato de trabalho, essa repercussão seria inevitável. A decisão fez referência à Súmula 63 do TST, que prevê que “a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais”.
Nesse contexto, o relator deu provimento ao recurso para determinar a retificação do cálculo pericial, para incluir na apuração os reflexos no FGTS e multa de 40% decorrentes da repercussão das diferenças salariais, horas extras, adicional de horas extras e adicional de periculosidade em RSR, 13º salários e férias com 1/3. As férias indenizadas ficaram de fora, em razão do disposto na OJ 195 da SDI-1 do TST (“Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas”).
( 0070400-20.2002.5.03.0015 ED )
Fonte- TRT-MG- 28/5/2014.