A rescisão indireta pode ser buscada pelo empregado diante de falta grave praticada pelo empregador, conforme previsto no artigo 483 da CLT. Se ele conseguir provar o ato do patrão, receberá as verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa. Já se o empregado pedir demissão perderá alguns direitos, como o de sacar o FGTS, não recebe a multa de 40% e nem o seguro-desemprego. E o patrão ainda poderá cobrar dele o valor do aviso prévio não trabalhado.
É pelas vantagens dessa forma de desligamento que as reclamações envolvendo pedidos de rescisão indireta já fazem parte do cotidiano da Justiça do Trabalho mineira. Mas os motivos apresentados para tanto muitas vezes não procedem. Alguns pedidos são até mesmo inusitados. Foi o caso da trabalhadora que ajuizou uma ação protestando contra a decisão do empregador de não dispensá-la, assim como fez com outros empregados. A reclamação foi julgada pelo juiz João Bosco de Barcelos Coura, titular da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
A reclamante contou que, quando sua empregadora, que prestava serviços para a Câmara Municipal de BH, perdeu o contrato, somente ela e mais duas empregadas não foram dispensadas. No seu modo de entender, houve tratamento diferenciado, já que todos os demais empregados dispensados continuaram trabalhando na Câmara, por meio da empresa que ganhou a licitação e os readmitiu. Ainda segundo a reclamante, após sua saída da Câmara, foi obrigada a trabalhar em diversos postos de serviços, inclusive aos sábados.
Analisando o caso, o juiz não viu qualquer motivo para reconhecer a pretensão. Ele constatou que, desde o início do contrato de trabalho, a reclamante já havia prestado serviços em diversos postos de trabalho para tomadores diferentes. Para ele, não houve alteração lesiva do contrato, principalmente porque o trabalho em lugares diferentes é inerente ao serviço prestado pela reclamada, que fornece mão-de-obra terceirizada. Quanto ao trabalho aos sábados, o magistrado lembrou que é mais benéfico ao trabalhador, porque privilegia a jornada máxima de 8 horas diárias prevista na Constituição da República.
Mas foi a tese de discriminação pela manutenção do emprego que causou mais estranheza ao magistrado: “É evidente que a continuidade do emprego é medida favorável ao trabalhador, sendo até mesmo um dos princípios basilares desta Justiça Especializada. E não é só nesta Justiça do Trabalho. Em todo o ordenamento jurídico o trabalho é privilegiado como um meio de manutenção da dignidade da pessoa, dando os meios de subsistência, liberdade, saúde, lazer, dentre outros, além de possibilitar a socialização do indivíduo. Nesse sentido, o trabalho é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme art. 1º, IV, da CF, e um dos direitos sociais garantidos aos cidadãos (art. 6º da CF)”, registrou.
O juiz ressaltou que a manutenção do emprego deve ser incentivada e lembrou que a decisão de preservar o emprego apenas de alguns empregados encontra-se dentro dos poderes diretivos da empresa. Na sua avaliação, não houve qualquer tipo de irregularidade ou tratamento diferenciado nessa conduta.
Com esses fundamentos, o magistrado julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, rejeitou o pedido de pagamento de verbas rescisórias, na medida em que a reclamante continua trabalhando. A trabalhadora também teve negado o pedido de indenização por danos morais, já que o juiz entendeu que a reclamada não praticou ato ilícito apto a ensejar a sua responsabilização. Da decisão ainda cabe recurso para o TRT da 3ª Região. 0000131-45.2014.5.03.0108( nº 00131-2014-108-03-00-0 )
Fonte- TRT-MG- 26/5/2014.