“Uma empresa em recuperação judicial não pode ter no governo um inimigo”, avalia o especialista Thiago Medaglia, do Felsberg Advogados
Uma primeira análise da nova Lei das Coligadas (nº 12.973, de 13 de maio de 2014) sancionada, nesta semana, pela presidente Dilma Rousseff, revela algumas mudanças em relação à redação original da antiga Medida Provisória 627/13. Especialistas alertam, entretanto, que muitos dos temas controversos permanecem inalterados, o que implica concluir que a polêmica anteriormente gerada se encontra ainda longe de uma solução.
A percepção geral é de que as mudanças, em grande parte, devem elevar a carga tributária das companhias, levar ao erro e aumentar as autuações da Receita Federal, comandada por Carlos Alberto Barreto. “Muitos questionamentos à União vão surgir”, avalia o advogado Thiago Medaglia, do Felsberg Advogados.
Para o especialista, a nova legislação também deixou de lado, por exemplo, a possibilidade de garantir um mecanismo de recuperação judicial para empresas em dificuldade financeiras. “Especialmente em um momento de desaceleração econômica, em que economistas traçam um cenário difícil, criar dificuldades para empresas se recuperarem é um problema”, disse.
Medaglia entende que o texto, publicado na última quarta-feira (14), obrigará a tributação de negociação com credores por parte empresa em recuperação judicial. “A nova lei deixou a oportunidade de trazer um novo dispositivo para esses casos. Algo bastante esperado”, conta. Ele explica que quando uma empresa em recuperação judicial negociar sua dívida com credores terá de pagar imposto sobre o valor negociado. “Se não houve ingresso de recursos, como a companhia pode ser tributada?”, questiona.
Ele se refere ao artigo 109 da Lei 12.973, cujo texto destaca que “as pessoas jurídicas que se encontrem inativas desde o ano-calendário de 2009 ou que estejam em regime de liquidação ordinária, judicial ou extrajudicial, ou em regime de falência, poderão apurar o Imposto de Renda e a CSLL relativos ao ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos, ou qualquer ato que enseje a realização de ganho de capital, sem a aplicação dos limites previstos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995, desde que o produto da venda seja utilizado para pagar débitos de qualquer natureza com a União”.
“Um empresa em recuperação judicial não pode ter no governo um inimigo”, avalia o especialista do Felsberg Advogados.
Já Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, do SLM Advogados, prevê um expressivo aumento de arrecadação para o governo. “É notório que a Receita está buscando maior arrecadação”.
Na visão dela, o Fisco ficará muito mais atento às informações transmitidas pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
“Os operadores têm dificuldade para transmitir os dados, em função da própria complexidade da legislação”, observa Ana Paula, destacando que muitos desses erros são passíveis de autuação.
Embora tenha sido mantida a criação do Lalur Digital (Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do IRPJ e CSLL sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real), enviado à Receita de forma digital por meio do Sped, houve uma alteração na forma de cálculo e hipóteses de redução das penalidades aplicáveis em caso de descumprimento dessa obrigação acessória, a saber: (i) a multa por atraso, então equivalente a 0,025% da receita bruta, passou a ser de 0,25% do lucro líquido antes do IRPJ/CSLL; (ii) em caso de omissão ou incorreta/inexata apresentação de valores, a multa de 5% do valor da informação em questão, nunca inferior a R$ 500,00, foi reduzida para 3%, não inferior a R$ 100,00.
Fonte: DCI; Clipping da Febrac- 19/5/2014.