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Declaração extemporânea não forma início de prova material

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida nesta quarta-feira, dia 7 de maio, reafirmou a jurisprudência, já uniformizada, no sentido de que a declaração de ex-empregador, se extemporânea, isto é, fornecida fora do tempo próprio, não é documento hábil à formação do início de prova material necessário à comprovação de atividade profissional em determinado período.

A decisão foi dada em resposta ao recurso da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), inconformada com o acórdão da Turma Recursal potiguar que havia acolhido o pedido de um segurado pelo reconhecimento do tempo de serviço urbano, trabalhado de 30/03/1965 a 01/10/1969. O acórdão recorrido determinava ainda ao INSS a expedição de certidão de tempo de serviço para fins de averbação junto à UFRN.

Como a sentença e o acórdão recorrido consideraram apenas a declaração fornecida pelo ex-empregador da segurada como início de prova material – a amparar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço -, a universidade apresentou, em seu recurso à TNU, paradigmas que sustentam entendimento contrário: o Pedilef 200250010017360, da própria TNU, e o AR 2822/CE da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os argumentos apresentados foram suficientes para convencer o relator do processo na TNU, juiz federal João Batista Lazzari. Segundo ele, os paradigmas estão fundados na impossibilidade de se considerar, como início de prova material, declaração de ex-empregador, extemporânea aos fatos que se pretende comprovar. “Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as declarações prestadas por ex-empregadores somente podem ser consideradas como início de prova material se contemporâneas aos fatos alegados. (…) Esta Turma Nacional também já apreciou a matéria, nos termos do paradigma indicado”, esclareceu o magistrado em seu voto.

Com esse desfecho, o processo retorna à Turma Recursal do Rio Grande do Norte para adequação do julgado ao pressuposto jurídico reafirmado pelo colegiado nacional.

Pedilef 0503955-40.2011.4.05.8400

Fonte: Conselho da Justiça Federal; Clipping da Febrac- 12/5/2014.

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