A Orientação Jurisprudencial nº 83 da Seção de Dissídios Individuais I- SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe: “A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT”. Por sua vez, o parágrafo 1º do artigo 487 da CLT estabelece que “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”.
O juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, Fernando Cesar da Fonseca, adotou esse entendimento ao analisar o pedido, feito por um ex-empregado, de projeção e pagamento do aviso prévio indenizado, com a devida retificação da data de saída da empresa em sua Carteira de Trabalho.
Em sua defesa, a ré arguiu a prescrição total do direito do reclamante, argumentando que a ação foi proposta em 24/07/2013 e o contrato de trabalho foi extinto em 01/07/2011. Mas segundo destacou o juiz sentenciante, a reclamada simplesmente desconsiderou a projeção do aviso prévio. Ele aplicou ao caso a Súmula 276 do TST, pela qual: “O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”. Ele acrescentou ainda que, para o não cumprimento e não pagamento do aviso prévio são necessários dois requisitos: o pedido de dispensa do cumprimento e a obtenção de novo emprego.
O magistrado frisou que o aviso prévio do empregador e o termo de acordo de rescisão de contrato de trabalho, anexados ao processo, demonstraram que houve a dispensa de cumprimento do aviso prévio e do respectivo pagamento. Entretanto, no seu modo de entender, a Súmula 276 do TST regula apenas a questão do cumprimento e do pagamento do aviso prévio quando o empregado obtém novo emprego, nada tratando sobre a projeção da data do término contratual, que permanece inalterada quando a dispensa ocorre na modalidade sem justa causa. E, no caso, a ré não comprovou que o reclamante tenha obtido novo emprego por ocasião da dispensa.
Assim, o pedido de projeção do aviso prévio indenizado foi julgado procedente, tendo em vista que a dispensa imotivada do trabalhador ocorreu em 01/07/2011. A empresa foi condenada a retificar a anotação da saída na Carteira de Trabalho do reclamante, fazendo constar o dia 31/07/2011, data do término contratual. Por essa razão, considerando os termos da Orientação Jurisprudencial 83 da SDI-1 do TST, o juiz deixou de pronunciar a prescrição bienal total arguida pela ré, uma vez que a ação foi ajuizada em 24/07/2013. Não houve recurso para o TRT-MG. ( nº 01132-2013-036-03-00-5 )
Fonte- TRT-MG- 28/4/2014.