Atualmente, a Justiça do Trabalho de Minas aprecia muitos pedidos de rescisão indireta, também conhecida como justa causa do empregador. Bastante comum também tem sido a pretensão de reversão do pedido de demissão para a rescisão indireta. É que essa forma de desligamento garante mais vantagens financeiras ao empregado, já que as verbas devidas são as mesmas da dispensa sem justa causa.
Ocorre, contudo, que não é qualquer descumprimento contratual que pode ser apresentado como justificativa para esse pleito. Tampouco um pedido de demissão pode ser facilmente invalidado. É preciso ficar provado o vício de consentimento na manifestação da vontade, ou seja, que o empregado sofreu coação ou pressão do patrão para pedir demissão. A repetição desse tipo de demanda sem provas robustas acaba levando à banalização do instituto e resultando em prejuízo para o trabalhador que realmente precisa se valer desse recurso para ver rescindido o seu contrato de trabalho.
Recentemente, a juíza Karla Santuchi julgou mais um desses casos na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba. Um analista de laboratório ajuizou reclamação trabalhista contra a usina de álcool e açúcar onde trabalhou, pedindo, entre outras coisas, que o seu pedido de demissão fosse convertido em rescisão indireta. No entanto, por entender que o patrão não praticou qualquer falta grave e que o pedido de demissão não poderia ser invalidado, a magistrada julgou improcedente a pretensão.
O profissional se baseou no artigo 483, “c” e “d” da CLT. Alegou falta de condições dignas e ergonômicas de trabalho, além de acusar desvio de função. Já a defesa negou ter havido violação grave e descumprimento de obrigações capazes de caracterizar a rescisão indireta. E a juíza deu razão à empresa, ao proferir a sentença.
“Não há provas de que lhe tenha sido dispensado tratamento desrespeitoso pela empregadora, ou mesmo de que tenha laborado em desvio de função”, registrou. Ainda conforme apontou, o perito médico não constatou doença ocupacional, tampouco trabalho exposto a agentes insalubres. Para a julgadora, os motivos trazidos pelo empregado na reclamação não são capazes de levar ao reconhecimento da rescisão indireta.
“Não se verifica, portanto, o cometimento de falta grave por parte da reclamada, de modo a evidenciar que, por sua culpa, a continuação do contrato de trabalho se tornou impossível (art. 483 da CLT)”, concluiu, acrescentando não haver também prova do vício na manifestação da vontade do trabalhador ou qualquer causa que invalide o pedido de demissão.
Com esses fundamentos, rejeitou a pretensão de reversão do pedido de demissão e todos os pedidos decorrentes. O analista não recorreu da sentença no aspecto.
Processo
PJe: 0010321-95.2015.5.03.0152 (Data de Assinatura: 23/01/2017)
Fonte- TRT-MG- 27/6/2017.