Tribunal entendeu que membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) pode ser dispensado desde que fique comprovado motivo técnico, econômico-financeiro ou disciplinar
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que opera em Minas Gerais, decidiu a favor de uma empresa que demitiu funcionário que tinha estabilidade por conta da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).
De acordo com o diretor do Instituto Mundo do Trabalho, o advogado Antonio Carlos Aguiar, essa decisão aplica a lei e consolida a jurisprudência em torno dos motivos que permitem a demissão de um funcionário com estabilidade.
“Motivo disciplinar, técnico ou econômico-financeiro pode ser usado para justificar uma demissão deste tipo, desde que haja provas”, explica o especialista.
O caso chegou ao Judiciário após o trabalhador ser demitido em uma empresa de Governador Valadares (MG). O ex-funcionário entrou com ação por entender que não poderia ser mandado embora por causa da sua atuação na Cipa, que dá estabilidade.
A companhia justificou, porém, que a demissão ocorreu apenas porque o cargo que o trabalhador exercia, prospector de canal, deixou de existir devido a uma mudança de estratégia. A empresa, que possui atuação nacional, decidiu focar seu negócio mais nas capitais.
Antes de fazer o desligamento, a gestão lhe ofereceu uma mudança de cargo, para prospector de cadastro, porém, o trabalhador negou a proposta. Na sua avaliação, a nova função seria menos vantajosa, com metas mais complexas, de modo que apesar do salário ser o mesmo, as bonificações seriam consideravelmente menores. Segundo o empregado, a empresa estaria agindo de má-fé, já que as atividades estariam “a pleno vapor” e a firma estaria apenas procurando por um pretexto para demiti-lo.
Na primeira instância, o tribunal deu ganho de causa aos empregadores. Contrariado com o resultado, o trabalhador recorreu ao tribunal regional de Minas Gerais, onde sua tese foi novamente derrotada.
Advogado da empresa no processo, o sócio da Advocacia Castro Neves Dal Mas em Belo Horizonte, Fernando Castro Neves, afirma que os tribunais costumam ter muito cuidado ao analisar questões relacionadas a empregados da Cipa. “O cipeiro é uma pessoa combativa dentro da empresa, por isso ele é protegido pela legislação. É como o líder sindical, apesar da posição ser muito importante, é um trabalhador que está sempre em conflito com a diretoria da firma em que trabalha”, destaca.
O juiz responsável pela decisão em segunda instância, Marcelo Furtado Vidal, entendeu que as provas trazidas pela companhia evidenciaram que a dispensa realmente se deu em razão de alteração econômico-financeira. Também ficou comprovada a tentativa de realocação do trabalhador na mesma localidade e sob as mesmas condições salariais.
“Assim, fica claro que, mesmo diante da óbvia impossibilidade de manter o autor na função extinta, a recorrida não efetuou a dispensa de forma sumária, tendo buscado assegurar a incontroversa estabilidade existente”, apontou.
Decisão incomum
Para Castro Neves, apesar de apenas consolidar o que está escrito na lei e já foi abordado na jurisprudência, o juízo foi surpreendente por ter favorecido a empresa. “O TRT da 3ª Região é bastante protecionista com os empregados comparando com outros regionais como o de São Paulo. É um juízo diferente”, observa.
Na opinião dele, a empresa que passar por um problema parecido não pode contar apenas com esse precedente para acreditar em uma vitória judicial. “É importante que o motivo para a demissão seja um daqueles previstos na lei e haja provas o suficiente de que essa justificativa é válida”, conta.
“Em caso de dúvida, o tribunal vai decidir a favor do empregado”, então não dá para demitir um empregado que seja membro da Cipa sob uma justificativa fraca.
Antonio Carlos Aguiar comenta ainda que o funcionário não pode achar que só porque é membro da Cipa não poderá ser demitido. “Só quem tem estabilidade total é o dirigente sindical. No caso dele, só pode ser mandado embora com autorização judicial”, conclui o advogado.
27/6/2017
Fonte- http://www.dci.com.br/legislacao-e-tributos/trt-de-minas-permite-demissao-de-funcionario-que-possuia-estabilidade-id633994.html