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Prazo para compensação de cheque não gera direito a multa por descumprimento de acordo

No recurso analisado pela 9ª Turma do TRT de Minas, um trabalhador insistia em que deveria ser aplicada multa por descumprimento do acordo porque a primeira parcela teria sido paga com atraso. Segundo argumentou, embora o depósito tenha sido efetuado pela empresa na data estipulada, o valor só foi efetivamente disponibilizado no dia seguinte, com a compensação do cheque. Mas, ao analisar o recurso, a juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho não acatou esses argumentos.

No acordo, as partes combinaram que a empresa pagaria a quantia líquida de R$1.250,00 ao ex-funcionário, em duas parcelas: uma de mil reais e outra de R$250,00. O vencimento ficou previsto para todo dia 20 de cada mês ou no 1º dia útil subsequente, a partir de setembro de 2016. O ajuste previu a possibilidade de pagamento em dinheiro ou cheque da praça, mediante depósito na conta corrente do procurador do ex-empregado. Foi estabelecido que, após o cumprimento do acordo, o profissional daria quitação pelo objeto do pedido e pelo extinto contrato de trabalho.

Com base no conteúdo do acordo homologado, a magistrada observou não ter sido estabelecida uma data limite para a liberação do valor ao trabalhador. Para ela, a realização do depósito na data estipulada se mostra suficiente, mesmo porque no próprio acordo constou autorização expressa para o uso de cheque. Ainda conforme registrado na decisão, a ex-empregadora comprovou que realizou o depósito da primeira parcela, em 20/09/15, por meio de cheque.

“Naturalmente, o cheque apenas foi compensado no dia seguinte, quando o valor foi efetivamente transferido à conta do patrono do exequente”, destacou a julgadora, ponderando que o atraso em questão não pode ser atribuído à ré, decorrendo unicamente do procedimento adotado pelo banco. O entendimento adotado foi o de que não houve descumprimento do acordo, sendo indevida a multa pretendida.

“Uma vez efetuado o depósito, por cheque, na data fixada, não houve ofensa aos termos do ajuste, de modo a atrair a aplicação da multa vindicada”, concluiu a relatora, negando provimento ao recurso. A Turma de julgadores acompanhou o voto.

Fonte- TRT-MG- 26/4/2017.

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