A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrual (Senai) por ser inviável a regularização de representação processual na fase recursal. O advogado que assinou o recurso de revista não detinha poderes para representar a entidade, pois a procuração apresentada era uma cópia não autenticada.
O Senai recorria contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT/AM-RR) que o condenou a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil a um ex-empregado. O motivo foi o constrangimento sofrido pela filha do trabalhador, que não foi atendida pela Unimed em uma crise aguda de apendicite em maio de 2011. A menina precisava de intervenção cirúrgica, mas o plano de saúde tinha sido cancelado pelo Senai, em uma falha do empregador, conforme concluiu o TRT.
Inexistente juridicamente
No primeiro juízo de admissibilidade, o TRT, por despacho, negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de irregularidade de representação processual, porque instrumento de mandato era uma fotocópia não autenticada da procuração, e, por isso, o recurso de revista inexistia juridicamente.
Ao recorrer ao TST por meio de agravo de instrumento, o Senai apontou, na decisão regional, “violação ao princípio do acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”, e sustentou que seria possível a regularização da representação.
O argumento, porém, não convenceu o relator do agravo, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, para quem o TRT aplicou ao caso o entendimento das Súmulas 164 e 383 do TST. O relator destacou que o advogado subscritor do recurso não tinha poderes nos autos no momento da interposição do recurso, nem participara de nenhuma das audiências do processo. Segundo a jurisprudência consolidada no TST, não sendo atendida a exigência legal de apresentação de mandato expresso, formal, “o recurso não será conhecido, por inexistente, exceto se nos autos estiver configurado o mandato tácito, o que não ocorreu no caso”.
“A regularidade de representação deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, sendo inócua a juntada de documento posteriormente”, ressaltou João Pedro Silvestrin. Seguindo a fundamentação do relator, a Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento. Processo: AIRR-1201-54.2011.5.11.0052
Observação pessoal- Súmula Nº 164 do TST
PROCURAÇÃO. JUNTADA (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906,
de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa
o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.
Súmula nº 383 do TST
MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)
II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998)
Fonte- TST- 14/3/2014.