A Justiça do Trabalho do Paraná garantiu a uma camareira contratada no Brasil para prestar serviço em cruzeiros internacionais o direito de ter as verbas rescisórias calculadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
De acordo com registrado em acórdão, muito embora a lei do Pavilhão ou da Bandeira (constante da Convenção de Direito Internacional Privado de Havana ratificada através do Decreto 18.871/1929 – Código de Bustamante) disponha que as relações de trabalho da tripulação de navios regem-se pelas leis do local da matrícula da embarcação, conclui-se que no presente caso tal norma não tem aplicação.
“O entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de se afastar a aplicação da ´lei do pavilhão´ em casos em que o país onde está matriculado o navio não guarda qualquer relação com o ´armador´, isto é, aquele que explora a atividade econômica atrelada à embarcação, situação denominada ´bandeira de favor´”, explicou o relator, desembargador Archimedes Castro Campos Junior, da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.
A decisão do TRT-PR mantém sentença da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba. Em primeira instância, a juíza Flavia Daniele Gomes havia ponderado que a aplicação da Lei da Bandeira comporta exceções. Daniele aplicou o princípio jurídico do “centro da gravidade”, pelo qual as regras de Direito Internacional Privado deixam de ser aplicadas quando se verificar uma ligação mais forte com outro ramo do direito, como o Direito do Trabalho. Pelo fato de a trabalhadora ter sido contratada no Brasil e a prestação de serviço se dar não só em águas internacionais, mas também em águas brasileiras, a juíza determinou a aplicação da CLT.
A empresa recorreu ao TRT-PR alegando incompetência da Justiça brasileira para julgar o caso, baseando-se na chamada Lei da Bandeira, que determina a aplicação da legislação do país em que está matriculada a embarcação, neste caso, Portugal. Mas os desembargadores da 3ª Turma do TRT-PR mantiveram a decisão.
Para a Turma, no caso ficou configurada a bandeira de favor. “Em tais situações, o país onde está matriculado o navio não guarda qualquer relação com o ´armador´, isto é, aquele que explora a atividade econômica atrelada à embarcação. Resta demonstrado nos autos que a relação jurídica se estabeleceu entre a reclamante (brasileira) e a segunda reclamada (empresa sediada no Brasil, que explora roteiros da costa brasileira), não havendo que se cogitar de aplicação da lei da bandeira da embarcação”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-PR. 18296-2012-008-09-00-9
Fonte: Revista Consultor Jurídico; Clipping da Febrac- 10/3/2014.