O prazo para propor ação judicial contra o emitente de nota promissória ou cheque sem força executiva – que não pode mais ser descontado – é de cinco anos, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Com esse entendimento, os ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificaram tais questões. Foram editadas súmulas nesse sentido.
A súmula obriga que os ministros da Corte analisem o assunto de acordo com seu texto, o que acelera o julgamento e inibe a apresentação de recursos no sentido contrário.
Um dos precedentes utilizados teve relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo a decisão, aplica-se, no caso, o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.
Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida existente em função de um negócio antes firmado. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado.
Também foi considerado para a edição da súmula o recurso de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Neste caso, a 4ª Turma entendeu que é possível ajuizar ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida.
Fonte- Valor Econômico- 20/2/2014- http://www.valor.com.br/legislacao/3437132/stj-edita-sumulas-sobre-dividas-relativas-cheque-e-nota-pomissoria