As normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho relativas à segurança e medicina do trabalho devem ser observadas de forma obrigatória pelos empregadores de empregados formais e avulsos, mas não alcançam relações autônomas de prestação de serviços. Com base neste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que tem sede em Goiás, rejeitou Recurso Ordinário de uma diarista e manteve sentença que negou o pagamento de indenização por uma de suas patroas. O motivo da Reclamação Trabalhista é uma queda sofrida pela diarista enquanto prestava serviços na casa da mulher.
Ela disse que ia à casa da patroa uma vez por semana, para limpar o imóvel. Em determinada ocasião, a dona da casa pediu que ela aplicasse um produto para clarear a cerâmica. Muito forte e escorregadio, o produto teria feito com que ela caísse, o que causou fratura em dois pontos do braço. No momento do acidente, afirmou a reclamante, ela não utilizava botas ou qualquer equipamento de proteção individual. Não houve apoio da patroa à diarista, segundo esta, e a vítima teve de pagar sozinha os remédios, sendo que a falta de recursos deixou graves sequelas.
Em sua defesa, a patroa afirmou que como tratava-se de uma diarista, caberia a ela providenciar os equipamentos de proteção. A dona da casa alegou também que houve irresponsabilidade da vítima que, mesmo alertada sobre o perigo de circular pelo local, passou diversas vezes pelo piso molhado. Em primeira instância, a sentença foi favorável à patroa, fazendo com que a diarista apresentasse recurso no TRT-18. No entanto, seus argumentos não foram acolhidos pelo relator do caso, desembargador Platon Teixeira Filho.
De acordo com ele, é claro para qualquer pessoa o risco de queda em pisos escorregadios, ainda mais para quem ganha a vida fazendo faxina. Assim, não há configuração de culpa da patroa, mesmo que ela tenha fornecido o produto que deixou o chão escorregadio, afirmou o relator. Em relação à alegação de que a dona da casa deveria fornecer os equipamentos de proteção individual, Teixeira Filho citou a Norma Regulamentadora 1 do Ministério do Trabalho. Segundo ele, a NR-1 obriga os patrões a fornecer equipamentos para os empregados ou para trabalhadores avulsos, mas não abarca as relações autônomas, como a de uma diarista.
Além de informar que caberia à vítima providenciar os equipamentos de que precisaria, o desembargador apontou que “não há nenhum EPI previsto para evitar queda da própria altura e nem para evitar escorregões em pisos molhados”. Ele disse que o uso de calçados em operações com água — previsto na Norma Regulamentadora 6 do Ministério do Trabalho — não visa proteger contra a queda, mas sim para a proteção das pernas e pés contra a umidade. O relator votou por negar provimento ao Recurso Ordinário, sendo acompanhado pelos demais integrantes da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Fonte: Revista Consultor Jurídico; Clipping da Febrac- 19/2/2014.