Os prazos de devolução dos autos em juízo devem ser cumpridos pelos advogados, sob pena de determinação judicial de riscar o que neles houver sido escrito e de desentranhamento das alegações e documentos apresentados (artigo 195 do CPC). Contudo, essa sanção deve se restringir aos documentos ou peças processuais apresentadas juntamente com os autos devolvidos em atraso, não se aplicando às petições protocolizadas tempestivamente, sob pena de cerceio de defesa.
Foi com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça, que a 6ª Turma do TRT de Minas modificou decisão de 1º grau que não havia conhecido da impugnação à defesa apresentada por uma trabalhadora, em face da devolução tardia dos autos por seu advogado. Segundo esclareceu o relator, não se pode confundir os atos de protocolo da impugnação com a devolução dos autos à Secretaria, por se tratarem de atos distintos. Até porque, há no ordenamento jurídico uma sanção disciplinar específica para o advogado que não devolver os autos tempestivamente, a qual consiste na perda do direito de vista fora do cartório e em multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo, além da expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (artigo 196 do CPC e seu parágrafo único).
Assim, no caso apreciado, o relator entendeu que, tendo a trabalhadora apresentado impugnação à defesa de forma tempestiva, a mera devolução tardia dos autos não tornou extemporânea a impugnação protocolizada dentro do prazo, acarretando apenas a penalidade prevista no artigo 196 do CPC. “Certo é que, em se tratando de norma penalizadora, não se pode dar uma interpretação que inviabilize a admissão de ato processual, cujo instrumento tenha sido protocolizado a tempo”, pontuou, citando jurisprudência nesse sentido.
Acompanhando esse entendimento, a maioria da Turma acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela empregada e afastou o não conhecimento da impugnação à defesa protocolizada em tempo hábil. A sentença foi declarada nula, por cerceio de defesa, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para conhecimento da impugnação e para que nova decisão seja proferida. ( 0002050-55.2012.5.03.0006 RO )
Fonte- TRT-MG- 19/2/2014.