Na discussão pela possibilidade do protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa, os contribuintes receberam mais uma boa notícia do Tribunal de Justiça de São Paulo. A 4ª Câmara de Direito Público, em decisão liminar, acolheu os fundamentos do cidadão, incluindo a inconstitucionalidade da lei, para cancelar o seu protesto.
Representado pelos advogados tributaristas Augusto Fauvel e Rodrigo Bruzon, o contribuinte entrou com ação na Vara da Fazenda Pública após ser protestado por não ter pago o IPVA. Em primeira instância, a antecipação de tutela foi negada. Ele interpôs Agravo de Instrumento e, nesta quinta-feira (6/2), o TJ-SP mandou cancelar o protesto de débito da Certidão de Dívida Ativa. Em dezembro, o tribunal já havia decidido da mesma forma.
Muito se discutiu sobre a possibilidade, legalidade e constitucionalidade do protesto de CDA. Enquanto a Fazenda se defendia afirmando que Lei de Execução Fiscal não excluía o protesto, os advogados e contribuintes alegavam que o protesto era ilegal, porque não tinha previsão legal que o autorizasse. E a jurisprudência seguia esse ultimo entendimento.
Entretanto, enquanto as divergências aumentavam, a Lei 12.767/12 alterou o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/97 e acabou com a falta de previsão legal, autorizando o protesto de certidão de dívida ativa pelo Fisco. A partir de então, a Fazenda Pública se defende dizendo que o protesto da CDA está previsto em lei e que é um meio eficaz de arrecadar e de compelir o contribuinte a recolher tributos. E os entendimentos dos tribunais foram para o mesmo lado.
Mesmo assim, a vigência da lei e a mudança na jurisprudência não foram suficientes para finalizar a briga. Isso porque, segundo Fauvel, a Lei 12.767 é inconstitucional por ter desrespeitado o processo legislativo.
A lei decorre da conversão de Medida Provisória que falava da extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária de serviço sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica. E sendo assim, de acordo com Fauvel, não há qualquer relação de afinidade lógica entre a matéria tratada pela medida provisória e o protesto de CDA.
Segundo o advogado, a matéria foi incluída durante a tramitação do projeto de lei de conversão no Congresso Nacional, o que evidencia a violação do processo legislativo e os artigos 59 e 62 da Constituição Federal, “configurando a constitucionalidade formal”, afirmou.
Em dezembro, o Tribunal de Justiça de São Paulo já tinha entendido que o protesto de CDA era abusivo e desnecessário além de inconstitucional. Nessa decisão, o juiz afirmou que falta relacionamento lógico entre a extinção de concessões de serviço público de energia elétrica e as matérias incluídas durante a tramitação do projeto de lei de conversão no Congresso Nacional, dentre elas, o protesto de certidão de dívida ativa.
A Lei 12.767 permite o protesto de Certidão de Dívida Ativa que pode ser a nível municipal como o ISS ou IPTU, ou estadual como ICMS ou IPVA ou até federal com exemplos do IPI, PIS, Cofins e Imposto de Renda. Sendo assim, segundo o advogado, o fundamento da inconstitucionalidade se aplica em todas as esferas e “pode ser aplicado a todo e qualquer protesto de CDA”, afirmou.
Instrumento de cobrança
Para o presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB-RJ, Maurício Faro, o estado tem o instrumento para cobrar. A Lei de Execução dá uma série de benefícios ao Fisco, como penhoras online. Além disso, sem certidão negativa, o cidadão não consegue financiamento e nem participar de licitação, por exemplo. “Não se pode sacrificar a parte mais fraca na discussão”, afirmou em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico.
Ainda segundo o advogado, os problemas do sistema e da Justiça não podem servir de pretexto para o endurecimento e a criação de mais uma dificuldade para o contribuinte. “Do mesmo jeito que existem muitas execuções fiscais não satisfeitas, há muitas execuções indevidas, que cobram créditos prescritos. Se a situação não é simples, a justificativa também não pode ser”, disse.
Em relação à possibilidade de protesto de dívidas tributárias nos casos de valores pequenos, o Faro afirma que o cidadão que deve um pequeno valor não tem condição de contratar um advogado especialista para contestar o protesto judicialmente.
Fonte- Notícias Fiscais- 10/2/2014- http://www.noticiasfiscais.com.br/2014/02/10/em-liminar-tj-sp-cancela-protesto-extrajudicial-de-certidao-de-divida-ativa/