Em casos separados, dois trabalhadores perderam o emprego por adulterar cartão-ponto e um terceiro por fraudar atestado médico
Decisões recentes da 6ª e 7ª Turmas do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná mantiveram a demissão por justa causa em duas situações diferentes de adulteração no registro do cartão ponto e por fraude em atestado médico.
No primeiro caso, um empregado do Banco Itaú Unibanco S.A., no município de Planaltina, foi dispensado por ter feito registros no cartão ponto de uma colega de trabalho não presente na agência por mais de seis meses.
O ex-funcionário pediu a reversão da justa causa, alegando que o fato ocorrido não fora tão grave para levar à demissão. Ele argumentou também que a demissão era irregular, por ter sido contratado em concurso público do Banestado, comprado depois pelo Itaú Unibanco S.A.
No entendimento dos desembargadores da 6ª turma, no entanto, como o banco hoje é uma instituição privada, não há a necessidade de abertura de procedimento disciplinar para punir ou despedir algum funcionário. Além disso, mesmo no regime do Banestado seria possível a demissão por justa causa, uma vez apurado que o trabalhador cometeu realmente a infração.
Já quanto ao cartão ponto, a desembargadora relatora do acórdão, Sueli Gil El Rafihi destacou que seria improvável que o funcionário não soubesse das implicações legais de fraudar o sistema: era gerente do banco, trabalhava há 22 anos no meio e assinou em 2004 um documento se comprometendo a não divulgar sua senha pessoal de registro de jornada.
Para mais informações acesse o acórdão de número 617-2012-023-09-00-0 no site www.trt9.jus.br
Outro caso de fraude em cartão-ponto envolveu um ex-funcionário da empresa Alimentos Zaeli Ltda, na cidade de Umuarama. O trabalhador foi dispensado por burlar o ponto eletrônico registrando o intervalo intrajornada somente após almoçar, acumulando assim horas extras indevidas.
A defesa pediu a reversão da justa causa alegando desproporcionalidade da punição em relação à gravidade da falta e ao histórico funcional do reclamante, que já exercia suas atividades na empresa há oito anos.
No entanto, para a 7ª Turma do TRT-PR a conduta do trabalhador resultou na quebra da confiança inerente ao contrato de trabalho, permitindo a rescisão por justa causa. Os desembargadores entenderam que tal atitude “além de violar a moral, os bons consumes e a boa-fé objetiva, também resultou em prejuízo patrimonial ao empregador, que computava como tempo efetivamente trabalhado período destinado ao descanso e alimentação”.
O acórdão de número 01648-2013-325-09-00-8 teve como relator o desembargador Benedito Xavier da Silva.
Adulteração de atestado médico
Houve também quebra de confiança na situação envolvendo um trabalhador da empresa Gráfica e Editora Posigraf S.A., de Curitiba, que falsificou um atestado médico. Por causa de uma conjuntivite, o empregado faltou ao serviço por cinco dias. A empresa recebeu atestado médico grosseiramente adulterado, com a necessidade de repouso modificada de três para cinco dias. Como resultado, houve a demissão.
O trabalhador ajuizou ação pedindo reversão da justa causa. Argumentou que a atitude da empresa foi desproporcional ao fato, uma vez que em quatro anos de serviços jamais tinha recebido advertência ou adotado qualquer atitude que o desabonasse.
A relatora do acórdão, desembargadora Sueli Gil El Rafihi, afirmou que a fraude ocasionou a quebra da necessária confiança, “da imprescindível boa-fé que deve presidir todo o contrato, em especial o contrato de trabalho.”
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; Clipping da Febrac- 10/2/2014.