Um trabalhador que morreu em acidente de trânsito e que não usava cinto de segurança descumpriu dever imposto a todos os motoristas e tem “culpa exclusiva” pelo ocorrido. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho no Paraná, que negou pedido de familiares para que a empresa pagasse indenização pela morte.
O homem foi arremessado para fora do veículo em um acidente na BR-153, em maio de 2012, morrendo em consequência de traumatismo craniano. O veículo bateu contra um barranco, de madrugada, no km 494 da BR-153, no município de General Carneiro. Somente a parte da frente do lado direito do automóvel foi danificada. A perícia constatou que o motorista não usava cinto de segurança e que a pista estava seca, em estado de conservação regular, pavimentada, com sinalização horizontal e vertical.
Segundo os autos do processo, o empregado havia usufruído do descanso semanal e do intervalo intrajornada. Por isso, o desembargador relator do processo, Francisco Roberto Ermel, concluiu que a empresa não tinha responsabilidade pelo acidente. Segundo ele, a vítima não observou “o dever imposto a todos os motoristas – e não somente a empregados da reclamada, mas a todas as pessoas de modo geral – que é o de utilizar o cinto de segurança, conforme dispõe o art. 65 do Código de Trânsito Brasileiro”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-PR.
Fonte: Revista Consultor Jurídico; Clipping da Febrac- 3/2/2014.