A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública que pretendia reconhecer o vínculo de emprego de motoristas terceirizados com a Renaissance do Brasil Hotelaria Ltda., administradora do Hotel Marriott, localizado na zona sul do município do Rio de Janeiro. O colegiado confirmou a decisão da juíza Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, da 57ª Vara do Trabalho da Capital.
No recurso ordinário, o MPT reiterou o pedido apresentado em 1ª instância para declarar a existência de relação de emprego entre o hotel e os profissionais contratados por intermédio da Starcoast Assessoria e Representação e Intermediação Ltda. Um dos argumentos era o de que os motoristas se subordinavam diretamente a prepostos da Renaissance, o que descaracterizaria a terceirização lícita. Além do pagamento de verbas trabalhistas, o MPT havia requerido indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 250.000,00.
Em sua defesa, a Renaissance alegou que a terceirização ocorrida era lícita, uma vez que a Starcoast fora contratada para fornecer os serviços de motorista, com veículo e combustível, e que os profissionais prestavam serviços com total autonomia, tendo, inclusive, constituído uma cooperativa.
Ao apreciar as provas documental e testemunhal produzidas nos autos, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, concluiu que a Renaissance não tinha ingerência na prestação dos serviços dos motoristas contratados por meio da Starcoast. “Os denunciantes afirmaram que havia uma representante da Starcoast no hotel. Ou seja, não eram os prepostos do hotel quem davam as ordens aos motoristas”, observou o magistrado. Além disso, os pagamentos aos motoristas eram feitos por prepostos da Starcoast, que também montavam a escala de horário e faziam o controle de jornada.
“Diante disso, não há que se falar em vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços”, salientou o relator, para quem, na verdade, a relação empregatícia ficou configurada com a Starcoast. “Contudo, o Douto Ministério Público preferiu não deduzir essa pretensão nos autos; preferiu, ainda, depositar todo o rol de pedidos sobre a premissa de que o real empregador foi a primeira reclamada. Por isso, não resta outra alternativa senão julgar improcedente todo o pedido, inclusive de indenização por dano coletivo, acessório do pedido principal”, assinalou.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Processo: 0000610-31.2010.5.01.0012 – ACP
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; Clipping da Febrac- 30/01/2014.