Reintegrar empregado significa restabelecer o status anterior, ou seja, reconduzir o empregado à função ou ao cargo que exercia na empresa antes da ruptura contratual havida. Em outras palavras, o empregado reintegrado recupera o seu antigo emprego.
A legislação trabalhista não contém dispositivos disciplinando a reintegração de empregado ao seu antigo cargo ou função exercidos na empresa, mesmo porque, quando ocorre a reintegração, esta se verifica, via de regra, por determinação judicial em decorrência de uma rescisão contratual eivada de vícios, embora a reintegração possa, também, ser determinada pelo próprio empregador quando este constata que a rescisão ocorrida foi indevida em virtude da inobservância de alguma garantia legal da qual o empregado gozava ou, ainda, de algum ato discriminatório cometido pelo superior hierárquico do trabalhador demitido.
A reintegração torna nula a rescisão contratual havida, voltando o contrato de trabalho a fluir novamente como se a ruptura não houvesse ocorrido. Portanto, todo o período no qual o trabalhador esteve afastado em decorrência da rescisão anulada é contado como tempo de serviço para todos os efeitos trabalhistas e previdenciários. Dessa forma, as remunerações e demais vantagens (prêmios, gratificações, anuênios, quinquênios etc.) a que o trabalhador tem direito relativas ao período de afastamento das atividades devem ser pagas pelo empregador.
Portanto, quando da implantação do e.Social, os cuidados a serem observados antes de uma rescisão contratual devem ser redobrados pois, havendo uma reintegração, os eventos relativos à rescisão anulada já enviados ao sistema e.Social deverão ser retificados.
Fonte- http://www.portalesocial.com.br/reintegracao_empregado.asp