O Secretário de Inspeção do Trabalho aprovou o Precedente Administrativo nº 103 determinando que os processos administrativos de autos de infrações e de notificações de débito de FGTS e CS estão sujeitos a duas instâncias administrativas: defesa e recurso. Após o encerramento do contencioso administrativo, não deverão ser conhecidos embargos de declaração ou outros recursos sem previsão expressa na legislação específica.
(Ato Declaratório SIT nº 14/2014 – DOU 1 de 24.01.2014)
Fonte: IOB Online.
ATO DECLARATÓRIO Nº 14, DE 21 DE JANEIRO DE 2014
Fonte- http://www.lex.com.br/legis_25246453_ATO_DECLARATORIO_N_14_DE_21_DE_JANEIRO_DE_2014.aspx
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DOU de 24/01/2014 (nº 17, Seção 1, pág. 52)
Aprova o precedente administrativo nº 103.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência regimental resolve:
I – Aprovar o precedente administrativo nº 103.
II – O precedente administrativo em anexo deverá orientar a ação dos auditores fiscais do trabalho no exercício de suas atribuições.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
ANEXO
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 103
Interposição de embargos de declaração e outros recursos sem previsão expressa no Título VII da CLT. Inadmissibilidade. Os processos administrativos de autos de infrações e de notificações de débito de FGTS e CS estão sujeitos a duas instâncias administrativas: defesa e recurso. Após o encerramento do contencioso administrativo, não deverão ser conhecidos embargos de declaração ou outros recursos sem previsão expressa na legislação específica.
Referência normativa: Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho e Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996.