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Demissão de trabalhador com osteoporose não gera indenização por dano moral

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará decidiram que a demissão de trabalhador com osteoporose não pode ser considerada discriminatória.

A deliberação foi tomada após um empregado da LDR Indústria de Confecções reivindicar indenização por dano moral. Tomada por unanimidade, a decisão confirma sentença anterior da vara do trabalho de Maracanaú.

“De fato, doença como a Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida, a jurisprudência tem admitido ser discriminatória a dispensa de empregados assim desafortunados”, explicou o desembargador-relator Cláudio Pires. Mas, de acordo com o magistrado, não é o caso da osteoporose, doença degenerativa gradual que acompanha o doente até o fim da vida.

Outro fator importante considerado pelo desembargador-relator foi que o trabalhador não estava em gozo de auxílio-acidentário ou de qualquer outro auxílio-doença na data da demissão, realizada em 19 de dezembro de 2012. O empregado ficou afastado do trabalho pelo Instituto Nacional do Seguro (INSS) entre 15 de agosto a 29 de novembro de 2012, quando foi considerado apto para retornar ao trabalho.

Estabilidade provisória: Na decisão de primeira instância, o juiz do trabalho Raimundo Oliveira Neto destacou que o trabalhador recebia do INSS um auxílio-doença não-acidentário. Portanto, ele não tinha direito à estabilidade provisória de um ano, benefício assegurado ao empregado afastado em decorrência de acidente de trabalho. Da decisão, cabe recurso. ( Processo 0000418-65.2013.5.07.0032 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região Ceará, 29.01.2014. 

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