Não é preciso comprovar a intenção (dolo específico) para a configuração de crime de apropriação indébita previdenciária – não repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das contribuições previdenciárias retidas do salário do trabalhador pela empresa. A decisão, no julgamento de embargos infringentes, é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Uma empresa denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF), no Estado de Sergipe, recorreu contra condenação com base na alegação de necessidade do dolo para a configuração do crime.
Conforme decisão da Turma, o Código Penal fala apenas em “deixar de repassar”, sem estabelecer que para a consumação do crime seria necessário comprovar para qual fim específico seria a apropriação dos valores da Previdência Social.
O objetivo da denunciada era manter decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, que entendeu haver a necessidade da comprovação do dolo. O TRF, por maioria, entendeu que o exame das folhas de salários, não seria suficiente para atestar o propósito do não recolhimento.
Com a decisão do STJ, o processo deve retornar ao tribunal de origem para julgamento da apelação “porque não compete ao STJ realizar juízo de condenação para o caso”.
Fonte- Valor Econômico- 20/01/2014.