Empresas que Terceirizam Serviços de Mão De Obra, Ainda Que Seja no Ramo de Asseio e Conservação, não estão obrigadas a manter Registro no Conselho Regional de Administração.
As empresas que prestam serviços de terceirização de mão de obra, asseio e conservação não estão obrigadas a se registrarem no Conselho Regional de Administração do Pará – CRA-PA, uma vez que a atividade básica por elas desenvolvidas não é a de administração e seleção de pessoal, atividades típicas e privativas do técnico de administração, na forma do art. 2º, b, da Lei 4.769/1965.
Tal entendimento foi consolidado após longa batalha judicial envolvendo o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizados do Estado do Pará -SEAC-PA e o Conselho Regional de Administração do Pará.
Em ação proposta pelo SEAC-PA, no ano de 1998, o Juízo da 5ª Vara Federal de Belém declarou que as empresas filiadas ao Sindicato estão desobrigadas de se registrarem no CRA-PA, decisão este confirmada, sem objeção do Conselho de Administração, pela 7ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal, da 1ª Região.
Assim, restou assentado, por decisão judicial já transitada em julgado, que as empresas prestadoras de serviços de terceirização de mão de obra, asseio e conservação não estão obrigadas a manter registro naquele Conselho de classe, bem como está o CRA desautorizado a expedir os atestados de capacitação técnica exigidos em licitações, sendo este ato de competência exclusiva do SEAC/PA.
Na mesma decisão, resta claro que somente devem submissão ao CRA as empresas que possuem como atividade principal ou precípua a de “locação de mão de obra” (CNAE 7450), ainda que seja para a prestação dos mesmos serviços prestados pelas empresas que “terceirizam mão de obra” (CNAE 7820-5/00), eis que a decisão trata as duas atividades como institutos distintos, como de fato e de direito o são.
A decisão alinha o Pará à mesma condição jurídica já vigente em vários outros estados, onde as empresas prestadoras de serviços de terceirização de mão de obra, asseio e conservação e as que se dedicam à locação de mão de obra de forma secundária estão submetidas, apenas e tão somente, às normas de seus próprios representantes de classes, os Sindicatos, desvinculando-se totalmente dos Conselhos Regionais de Administração.
Fonte: SEAC-PA; Clipping da Febrac- 6/2/2014.