Processo na Corte Especial já teve dois votos a favor do prazo quinquenal.
A Corte Especial do STJ definirá, no julgamento de embargos de divergência, o prazo prescricional em ação civil pública de interesses individuais homogêneos disponíveis.
O caso é relatado pelo ministro Raul Araújo, que proveu os embargos para fazer valer o entendimento de precedente do ministro Luis Felipe Salomão, que aplicou, por analogia, o prazo prescricional de cinco anos da ação popular (REsp 1.070.896).
No caso, o acórdão embargado, da 2ª turma, aplicou entendimento fixado em repetitivo de que o prazo para as ações de repetição de indébito em decorrência da majoração da tarifa de energia elétrica é vintenário – “o fato da pretensão ter sido veiculada por via de Ação Civil Pública não tem o condão de alterar tal entendimento”.
Na sessão desta quinta-feira, 14, o ministro Herman Benjamin apresentou voto-vista acompanhando o relator, ministro Raul, e fixando o prazo quinquenal, mencionando que esta é a tese que vem sendo aplicada pela 1ª seção do Tribunal, que julga matéria de Direito Público. Observou S. Exa. que, em todos os casos, tratam-se de ACPs de interesses individuais homogêneos disponíveis.
O ministro Raul explicou em seguida:
“O que está pacificado na Corte em relação ao prazo prescricional é o quinquenal para ACP de tutela de interesses individuais homogêneos disponíveis. Fica para debate posterior a discussão do prazo de ACPs que tratem da tutela de outros interesses/bens.”
A ministra Nancy Andrighi pediu vista dos autos: “A ementa, da forma que está, não faz a separação entre ação de conhecimento, portanto ação coletiva propriamente, e o problema que temos enfrentado muito, da execução individual da ação coletiva.”
• Processo: EREsp 1.321.501
Fonte- Migalhas- 14/3/2019- https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI298142,51045-STJ+definira+prescricao+em+ACP+de+tutela+de+interesses+individuais