Ministros interpretaram artigo 304 do CPC de 2015, que trata de estabilização da tutela antecipada, de forma ampliada.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça interpretou de forma ampla o artigo 304 do Código de Processo Civil de 2015 e entendeu que outras formas de impugnação, como a contestação, servem para impedir a estabilização da tutela antecipada. A decisão, unânime, é desta terça-feira (4/12).
A questão estava sendo discutida no Recurso Especial 1760966/SP. No caso, a controvérsia estava em saber se o juiz de primeiro grau, após analisar as razões apresentadas na contestação, poderia reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos dos artigos 303 e 304 do CPC de 2015, a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte no momento oportuno.
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que uma das grandes novidades trazidas pelo CPC de 2015 é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, que serve para abarcar situações em que as duas partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade de se prosseguir com o processo até uma decisão final. É o que estabelece o artigo 304.
Segundo esses artigos do CPC, não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a decisão seria estabilizada e o processo será extinto, sem resolução de mérito.
“Porém, é de se observar que, embora o caput do artigo 304 do CPC de 2015 determine que ‘a tutela antecipada, concedida nos termos do artigo 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso’, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária”, apontou o relator.
Para o ministro, o artigo 304 do CPC de 2015 disse “menos do que pretendia dizer”, razão pela qual “a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada”.
“Nessa perspectiva, caso a parte não interponha o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que defere a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, mas, por exemplo, se antecipa e apresenta contestação refutando os argumentos trazidos na inicial e pleiteando a improcedência do pedido, evidentemente não ocorrerá a estabilização da tutela”, entendeu.
Segundo Bellizze, não é possível que ocorra estabilização quando há recurso. Caso contrário, haveria um estímulo à interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando os tribunais. “Da mesma forma, tal situação também acarretaria um estímulo desnecessário no ajuizamento da ação autônoma, prevista no artigo 304, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada”, argumentou.
Na linha dos fundamentos apresentados no voto do relator, a Turma entendeu que não seria possível reconhecer que houve estabilização da tutela antecipada, uma vez que, a despeito de não ter havido recurso contra a decisão que a concedeu, a parte apresentou contestação.
O colegiado manteve o entendimento manifestado pelas instâncias anteriores. Bellizze foi seguido pelos ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.
6/12/2018
Fonte- https://www.jota.info/justica/contestacao-serve-para-impedir-estabilizacao-tutela-antecipada-06122018