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STJ amplia hipóteses para uso do recurso de agravo nos processos

Relatora dos repetitivos, ministra Nancy Andrighi: agravo de instrumento pode ser usado, antes da sentença, em situações consideradas urgentes

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou ontem, por meio de recursos repetitivos, o julgamento de uma importante questão processual. Por maioria de votos, os ministros aceitaram ampliar as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento previstas no Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

O novo texto, ao contrário do anterior, de 1973, traz uma lista com as possibilidades para a apresentação do recurso. O agravo de instrumento é usado para questionar decisões intermediárias (interlocutórias), que não discutem o mérito, mas podem mudar o rumo do julgamento.

Pelo CPC de 1973, por meio de agravo poderia-se discutir, por exemplo, decisão de juiz declinando da competência para analisar determinada ação – repassando-a para outra comarca ou mesmo outra esfera do Judiciário. Ou um pedido negado de produção de provas. O novo texto, porém, não traz expressamente essas hipóteses.

Por isso, a questão foi levada ao STJ. No julgamento dos recursos repetitivos (REsp 1696396 e REsp 1704520), os ministros analisaram a natureza do rol do artigo 1.015 do CPC de 2015, se taxativo ou exemplificativo. Ou seja, verificaram se o agravo de instrumento pode ser usado para hipóteses não previstas pelo novo texto.

Prevaleceu no julgamento o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, apresentado em agosto, que autoriza o uso do recurso, antes da sentença, em casos de “urgência”, o que ela chamou de uma “taxatividade mitigada pelo requisito da urgência”. O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luís Felipe Salomão, Félix Fischer e, na sessão de ontem, Benedito Gonçalves e Raul Araújo.

Os ministros Maria Thereza de Assis Moura, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e, na sessão de ontem, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques divergiram. Os ministros defenderam a taxatividade do rol de situações previstas no artigo 1.015. Os ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin não participaram do julgamento.

Ontem a sessão foi retomada com o voto-vista do ministro Og Fernandes. O ministro afirmou que o tema é um dos mais polêmicos do CPC de 2015. Durante a tramitação da lei, acrescentou, foram feitas várias tentativas para extensão ou redução do rol do artigo 1.015.

Para ele, o requisito de urgência, citado no voto da relatora, nem foi ventilado pelo legislador. “Caso acolhida a tese proposta pela relatora estaremos retomando regime parecido com o do CPC de 1973”, afirmou no julgamento. “E não existe base legal para esse retorno”, acrescentou.

Em seu voto, a relatora propôs ainda a modulação dos efeitos da decisão, para preservar a segurança jurídica. Indicou que poderia ser criado regime de transição, para não prejudicar a parte que não entrou com agravo por causa da limitação do CPC. A questão, porém, não foi discutida na sessão de ontem.

De acordo com Juliana Fincatti, sócia do escritório Fincatti Santoro Sociedade de Advogados, os advogados vinham enfrentando dificuldades por causa da restrição. Entre as situações que já encontrou, havia um pedido de segredo de justiça, afastado pelo juiz e retomado somente após apelação (recurso apresentado depois da sentença), e um pedido de produção de perícia.

A advogada lembra que a perícia verifica o estado das coisas naquele momento. E depois da apelação pode ser que a situação seja diferente e não seja possível fazer a prova necessária, acrescenta. “Se passa o tempo, o objeto da perícia pode se deteriorar”, diz. “Sabemos que o artigo vale para diminuir e inibir a quantidade de recursos, mas não se pode sacrificar o acesso à Justiça por conta dessa política.”

Fonte: Valor Econômico- 6/12/2018-

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