Em um caso analisado pela juíza Betzaida da Matta Machado Bersan, na Vara do Trabalho de São João del-Rei, ela concluiu ser lícito o desconto efetuado pelo Banco empregador, negando o pedido da bancária de devolução dos descontos sofridos em sua remuneração.
No caso, a bancária ausentou-se do trabalho no dia 28/04/2017, bem como no sábado e domingo subsequentes, tendo sido a remuneração respectiva descontada.
Segundo alegou, tratou-se de greve legítima e geral, de âmbito nacional, com participação aprovada em assembleia geral da categoria bancária. Acrescentou que, apesar disso, o banco não reconheceu a legitimidade do movimento, considerando a ausência como falta injustificada. Na versão do banco, a paralisação se deu fora da data base dos bancários e por motivo alheio às questões da categoria. Ademais, ainda que a paralisação fosse qualificada juridicamente como greve, conforme jurisprudência do TST o empregador não é obrigado a efetuar o pagamento do período não trabalhado, salvo o disposto no art. 7º da Lei nº 7.783/89. E não há disposição nesse sentido na Convenção Coletiva em vigor. Assim, o empregador não teria obrigação de realizar o pagamento da falta injustificada.
No entender da julgadora, a razão estava com o Banco, uma vez que se tratou de greve de natureza estritamente política. Como esclareceu, a greve não decorreu de reivindicação dirigida aos empregadores, mas teve por objetivo o protesto contra atos ou medidas governamentais que dizem respeito a toda a sociedade e não a uma de suas parcelas, ainda que constituída por trabalhadores representados pela entidade sindical.
Por essas razões, ela concluiu que não se poderia falar em legitimidade do movimento, sendo lícito o desconto efetuado pelo empregador. A esse respeito, a julgadora amparou-se em julgado do TRT-MG, no qual se destacou que, nos termos do artigo 7º da Lei n. 7783/89, a falta no trabalho decorrente de paralisação coletiva gera a suspensão do contrato de trabalho, salvo disposição em contrário em instrumento normativo ou decisão da Justiça do Trabalho em sede de Dissídio Coletivo. E essa não foi a situação específica do movimento ocorrido no dia 28/04/2017.
Processo
PJe: 0011071-63.2017.5.03.0076 — Sentença em 21/05/2018
Fonte- TRT-MG- 8/6/2018.