Os serviços de manutenção preventiva e corretiva, com reposição de peças, em aparelho/sistema de refrigeração, quando prestados por empresa optante pelo Simples Nacional, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 169 – COSIT, DE 25 DE ABRIL DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigos 17, incisos XI e XII, e parágrafo 1º, 18, parágrafos 5º-B, inciso IX, 5º-C, 5º-F e 5º-H; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 31, parágrafos 3º e 4º, inciso III; RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219, parágrafo 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigo 115, parágrafos 1º a 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, artigo 22; e Solução de Consulta nº 169 – Cosit, de 25 de abril de 2014 (DOU de 22 de abril de 2014).
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA CARACTERIZAÇÃO. REQUISITO.
É da essência do conceito de cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 31, parágrafos 3º e 4º, inciso III; RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219, parágrafo 1º; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigo 115, parágrafos 1º a 3º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=358470