Na sentença, considerou que os pressupostos necessários à configuração da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º CLT, não ficaram caracterizados.
O reclamante alegou que trabalhou no período de 01/03/2010 a 01/04/2016, recebendo salário mensal de R$2.522,00. Por sua vez, a defesa sustentou que a prestação de serviços se deu em obra de imóvel destinado a descanso familiar. O dono do sítio apontou que contratou um empreiteiro, a quem cabia executar os serviços e remunerar o pessoal por ele selecionado. Um deles era o trabalhador que ajuizou a reclamação. A versão foi confirmada pela prova.
Já no início da decisão o juiz deixou registrado seu entendimento sobre a matéria: “A isolada execução ou reforma de casa própria ou para lazer, ainda que seja destinada a eventual locação, normalmente se faz mediante contrato de empreitada, no qual o prestador executa serviços autônomos, independentemente de subordinação jurídica, sobretudo quando o dono da obra não se trata de construtor ou pessoa ligada ao ramo da construção civil”. Segundo ponderou, normalmente, nesses casos, o vínculo empregatício não se forma entre o prestador de serviços e o dono da obra. Por este motivo, o magistrado entende que há inversão do ônus da prova, ou seja, o prestador de serviços é quem deve comprovar que havia efetivo contrato de trabalho entre as partes, nos termos dos artigos 818, CLT e 373, I do NCPC.
No caso, esperava o julgador que o trabalhador provasse o desempenho de funções sob subordinação do dono do sítio, sujeitando-se aos poderes de organização, fiscalização e punição, todos resumidos no poder de direção do empregador. A decisão, bastante detalhada, explicitou que cabia ao funcionário provar que o dono da obra dirigia a forma da execução dos serviços e as metas destinadas à concretização do empreendimento, assumindo os riscos do empreendimento e arcar com todas as despesas, inclusive encargos decorrentes de contratação de outros ajudantes.
Também considerou que cabia ao pedreiro provar que o dono desempenhava efetiva fiscalização na execução dos serviços. Ele devia demonstrar o poder disciplinar, mostrando que o suposto empregador detinha a faculdade de praticar atos punitivos, como dar advertências, suspensões e até mesmo dispensá-lo, em caso de ocorrência de condutas faltosas por parte deste. “Enfim, competia ao autor comprovar a efetiva subordinação jurídica existente na relação firmada com o reclamado, elemento diametralmente oposto à autonomia, a ponto de caracterizar a efetiva relação empregatícia”, resumiu na sentença.
Mas, ao contrário, o juiz entendeu ter ficado comprovada a ausência de subordinação. A sentença registrou trechos do depoimento, tais como o pedreiro reconhecendo que foi convidado a trabalhar pelo empreiteiro. Este apenas repassava o salário e recebia percentual para administrar a obra. Já trabalhou em outras obras com ele, sendo que às vezes a equipe mudava. Usava utensílios próprios e do empreiteiro. Não recebia ordens do dono da obra, que passava por lá cerca de duas vezes por mês. Tudo era comandado pelo administrador. Conforme destacado na decisão, a testemunha também afirmou que sempre tratou das questões da obra com o administrador.
A decisão se referiu à OJ 191 da SDI-1 do TST, segundo a qual, sem previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora.
No caso, o magistrado não reconheceu que o pedreiro fosse efetivo empregado do dono do sítio, com todos os requisitos necessários para a configuração do vínculo empregatício. “Não há prova robusta de que o reclamado era investido na qualidade de empregador do reclamante”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas em grau de recurso.
Processo
PJe: 0011180-83.2016.5.03.0053 (RO) — Sentença: 02/03/2017 – Acórdão: 09/07/2017
Fonte- TRT-MG- 30/10/2017.