A obra é produção conjunta de um grupo de professores da pós-graduação da Faculdade Milton Campos que, segundo explicou o organizador do estudo, desembargador e professor Luiz Ronan Neves Koury, se dispuseram a contribuir com uma reflexão coletiva em torno das muitas indagações surgidas no direito e no processo do trabalho a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Entre os temas abordados estão a proteção jurídica contra a dispensa coletiva no trabalho, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais das relações de emprego, o poder normativo nos dissídios coletivos, trabalho escravo contemporâneo e outros ligados ao processo do trabalho.
E todos esses estudos, segundo explicou o coordenador, se fizeram sob a perspectiva própria ao direito e ao processo do trabalho, sobretudo em seu aspecto fundamental que é a simplificação das formas e a agilidade na prestação jurisdicional. Foi justamente esse o aspecto destacado pelo Presidente do TRT-MG Júlio Bernardo do Carmo ao falar, na abertura do evento, sobre a importância do estudo: “Especificamente no campo do direito processual do trabalho, a obra demonstra preocupação com a efetividade do processo e sua utilização como verdadeiro instrumento de proteção do direito material”.
Alguns desses temas foram tratados no evento, nas breves palestras em que cada coautor falou um pouquinho sobre sua participação na obra. Acompanhe:
Des. Luiz Ronan: Normas fundamentais do processo e experiência na Corregedoria
Dois artigos do desembargador e diretor da Escola Judicial do TRT-MG Luiz Ronan Neves Koury integram a obra: um deles versa sobre a sua experiência à frente da Corregedoria do TRT-MG, no qual ele destaca a importância da correição ordinária presencial, pois isso potencializa o diálogo das Varas com o Corregedor e, via de consequência, com a Administração.
O outro artigo trata das normas fundamentais do CPC, inscritas nos artigos 1º ao 12º. “É o propalado diálogo do processo com a Constituição Federal”, pontua o autor, acrescentando que o que se procurou nesses dispositivos foi estabelecer esse diálogo e também consolidar essa relação intensa do processo civil com o processo do trabalho. Ele chamou a atenção para um fato curioso: é que, dentre esses princípios não se fala no devido processo legal. “E não precisava, porque este está subjacente e entrelaçado com cada um desses princípios, que leva ao devido processo constitucional”, emendou.
Entrando no mérito do estudo, ele esclareceu que não considera os artigos 2º e o 12º como normas fundamentais. O primeiro deles trata dos princípios dispositivo e inquisitivo (o processo começa por iniciativa das partes e se desenvolve por impulso oficial, a critério do juiz) e o outro da cronologia no exame dos processos (diz que juízes e tribunais deverão atender, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão). “Entendo que essas não são normas fundamentais porque não tratam de um modo de ser do processo, da ideologia, da essência do processo”, destacou o magistrado, dando uma “palinha” do que o leitor vai encontrar no artigo.
Des. Rosemary de Oliveira: Tríade principiológica do CPC
Como processo constitucional, o CPC é calcado em três pilares: celeridade, justiça e efetividade. É dessa chamada “tríade principiológica” que a desembargadora e professora Rosemary de Oliveira Pires parte em seus estudos, destacando os reflexos disso no processo do trabalho, mas com foco nas partes, juízes e procuradores.
Nesse artigo, especificamente, escolheu um desses pilares como foco: a efetividade, princípio que considera fundamental: “Como proteger o trabalhador se não se dá efetividade às normas materiais?”, questiona, acrescentando que quem proporciona essa efetividade é, justamente, o processo, desde que seja célere e justo.
Ao longo do artigo, então, ela mostra quais dispositivos do CPC prestigiam a efetividade. O primeiro deles, segundo explicou, é o artigo 4º, ao dispor que: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável”(celeridade) “a solução integral do mérito” (justiça), “incluída a atividade satisfativa” (efetividade). “Aí está toda a tríade!”, aponta.
Já o artigo 6º diz que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Daí a pouco vem o artigo 8º dizendo que “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
A palestrante chama a atenção para o fato de que o termo eficiência foi usado em três artigos iniciais do CPC. “A efetividade ganha um destaque impressionante pelo legislador do CPC!” , comemora. Ela explica que o CPC inaugura, no campo legislativo geral, essa visão primordial do direito constitucional e também do direito que tenciona se tornar real e efetivo. “Não existe efetividade no campo das ideias”, dispara. Para a desembargadora, não adianta conferir direitos aos trabalhadores se estes não puderem se efetivar. “De que adianta ter direitos, se não tenho como resgatá-lo quando preciso. Seria o mesmo que não ter direito algum”. A efetividade, segundo ponderou, é a essência de todo o Estado Democrático de Direito.
O estudo versa, então, sobre o que é efetividade, com base em três teorias, sendo a primeira delas a “teoria pura do direito”, de Hans Kelsen, que fala que o direito deve ser dotado de eficácia, o que significa que a norma perde a sua validade quando deixa de ser eficaz. A segunda corrente tratada no estudo é a do realismo jurídico norte-americano, pela qual o direito real e efetivo é aquele que o tribunal declara ao tratar do caso concreto. Para a autora, isso tem sua lógica na terra da common law., mas ainda não ressoa muito bem aqui entre nós, herdeiros que somos da civil law. De toda forma, o foco é sempre a efetividade.
Mas, de acordo com a autora, o legislador do CPC brasileiro se inspirou mesmo foi na Teoria Tridimensional do Direito, do nosso Miguel Reale, pela qual a efetividade é um dos requisitos essenciais à validade ou essência do próprio direito. Ela cita a exposição de motivos do Código, que reforça bem a ideia de eficiência ao dizer que, um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos ameaçados e violados não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito. “Ou seja, se o processo não funciona, o próprio Estado Democrático de Direito não funcionará plenamente, transformando-se as normas em pura ilusão”, ressaltou a magistrada, chamando a atenção para a importância do papel do juiz, advogados e partes dos processos.
No curso do estudo, ela fala de institutos como conciliação, impulso do juiz, simplificação das formas, execução mais célere – institutos esses que, segundo observou, o CPC tomou de empréstimo do processo do trabalho.
Por fim, a autora ponderou que, antes da reforma, os magistrados trabalhistas vinham utilizando vários desses institutos do CPC que entendiam compatíveis com o processo do trabalho, como mediação, intervenção de terceiros, desconsideração da pessoa jurídica etc. “Na medida em que a reforma retira o impulso oficial do juiz, uma vez que o limita às execuções em que o empregado não esteja acompanhado do advogado, retira uma série de medidas de efetivação da execução, que é onde mais a efetividade vai se concentrar. Quando o juiz do trabalho começa a perder esse foro, a efetividade do processo do trabalho vai sofrer um baque. O tamanho desse baque é o que temos de esperar para ver”, vaticina acrescentando que agora, diante do contexto da reforma, será necessário um novo estudo para se saber se vários desses institutos do CPC poderão seguir sendo aplicados no processo do trabalho.
Advogada e professora Wânia Rabêllo: Convenções processuais no processo coletivo
Ao escrever sobre convenções processuais no contexto do processo coletivo, a advogada e professora Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida analisa se é possível sustentar a aplicação dos artigos 190, 191, o parágrafo segundo do artigo 357 e o 471 do CPC no processo do trabalho, no contexto das ações coletivas. Inicialmente, ela verifica quais são os requisitos para a formalização de uma convenção processual, quem está legitimado e que tipo de direito pode ser objetivo de uma convenção processual, que é a faculdade ou poder atribuído às partes de alterarem procedimentos, ônus e deveres no processo em curso. “Será que as partes podem fazer essas convenções, também conhecidas como negócios processuais ou acordos processuais, no processo do trabalho?”, provoca.
A autora faz uma análise dos requisitos previstos nos artigos do CPC em questão e depois aponta quais são os direitos metaindividuais “mais defensáveis e defendidos” no processo do trabalho. Segundo esclarece, nas ações coletivas existe uma “paridade de armas” maior, ou seja, a desigualdade processual ai é menor em relação ao processo individual, em razão dos entes legitimados para esse tipo de ação, como o MPT, os sindicatos, a defensoria pública e até as associações de classe que, como entes coletivos, são mais equiparáveis à figura da empresa e do empregador, ao contrário do empregado individual hipossuficiente.
Prosseguindo, ela cita exemplos de direitos metaindividuais que são tutelados via processo do trabalho e, ao final, verifica se há compatibilidade das convenções processuais com o processo coletivo. E a conclusão a que chega surpreende por contrariar posicionamento do TST: ela entende que é, sim, possível a aplicação das convenções processuais no processo coletivo trabalhista, mas de forma limitada, desde que seja para facilitar o acesso ao próprio direito individual homogêneo difuso (que são os direitos de toda a coletividade) e dos direitos coletivos strictu sensu, que têm como titulares os grupos (categorias e classes).
“Contrariamente ao TST, cheguei à conclusão de que é possível a aplicação das convenções processuais no processo coletivo, desde que seja para facilitar o acesso à Justiça, o acesso a um processo justo e, principalmente, o acesso ao próprio direito, com vistas a tornar efetivas as normas que asseguram direitos metaindividuais, inclusive os de natureza humana e fundamental, aos trabalhadores. Justamente para tornar concreta a melhoria da condição humana e social desses trabalhadores e de suas famílias”, arremata a palestrante.
Advogada e professora Fernanda Nigri: Excesso de demandas e vazios de tutela são entraves à efetividade
A advogada e professora Fernanda Nigri Faria escreveu o seu artigo em coautoria com o também professor e ministro do TST, José Roberto Freire Pimenta. A temática é a importância da efetividade do processo para a concretização dos direitos fundamentais trabalhistas.
Ao iniciar sua fala, ela ressaltou que o direito do trabalho não deve ser visto apenas como um conjunto de normas, princípios e institutos jurídicos que regem a relação de emprego, já que este não se resume a uma questão meramente econômica. “Não se trata apenas direito a férias, horas extras, folgas. É muito mais que isso. É um direito de luta, de cidadania, de inclusão social”, refletiu.
Isso posto, ponderou que a efetividade, ou seja, a concretização das normas do direito do trabalho, é essencial para o próprio processo democrático. “Então, se não temos normas de processo que sejam eficazes para colocar o DT no lugar onde ele deve estar, não temos como, efetivamente, assegurar condições dignas de trabalho e de vida.
Porque o principal meio de inclusão social ainda é, e continuará sendo, o Direito do Trabalho. A essência dele não se perdeu, mesmo nesse contexto da reforma”, frisou.
E, com foco nessa convicção, o artigo versa sobre os principais entraves à efetividade do processo do trabalho. E os mais importantes destacados no artigo são o excesso de demandas e os vazios de tutela.
Segundo expôs a palestrante, o excesso de demandas pode ser uma questão cultural, já que no Brasil existe a cultura de se recorrer ao Poder Judiciário, como regra, para solução de conflitos. Credita-se também parte desse ônus ao fato de que as regras são muitas e complexas, de difícil compreensão pelo empregador, daí o descumprimento da lei e as lesões em massa, não tendo o trabalhador outro remédio senão recorrer ao Judiciário. Mas, na verdade, para a autora, vivemos a cultura do inadimplemento das obrigações e da desvalorização dos direitos sociais. Foi lembrado o exemplo da Alemanha, onde não existe esse problema de falta de efetividade da execução, já que a prática dos devedores é de, simplesmente, quitar suas obrigações tão logo elas vençam ou sejam reconhecidas judicialmente. Ela acredita que, no Brasil, vigora a ideia da impunidade, da não aplicação das sanções previstas abstratamente nas normas. Por isso, muitos empregadores encaram como vantajoso não cumprir a lei.
E é justamente daí que vem o problema do vazio de tutela, decorrente da falta de prestação jurisdicional no tempo razoável para o demandante. “Existe uma demora patológica do processo, que é decorrente da má aplicação ou de tentativa de procrastinar a solução do litígio. Mas tem também a demora fisiológica, que é a necessidade de amadurecimento do processo, permitindo o contraditório e a ampla defesa”, explica.
De acordo com a palestrante, nosso modelo processual é ainda de caráter ressarcitório, individualista. E aí lança o questionamento: como resolver isso, para que se torne mais efetiva a aplicação dos direitos sociais, que são tão importantes?
Em primeiro lugar, ensina, é necessário que haja uma construção do processo, em conjunto, pelas partes. O que propõe no artigo é uma visão moderna do processo para que, de fato, haja uma cooperação das partes para a chegada da decisão e também o aparelhamento do processo com os vários instrumentos permitidos pelo CPC, como a aplicação das tutelas específicas, prioritariamente em relação à tutela ressarcitória; tutela inibitória; tutela de evidência, de urgência, e também as tutelas metaindividuais.
“Mas nada disso será suficiente se não houver uma ação no sentido de cooperação entre todos os sujeitos do processo, que não deve ficar só a cargo do juiz. Nós, professores e advogados, também temos a obrigação de criar teses que vão permitir essa efetiva aplicação do direito, tanto material quanto processual, com o compromisso que ele deve ter com a dignidade humana”, alerta.
Voltando ao início, ela reafirma que, se o direito do trabalho é o direito que busca efetivar a dignidade humana, a interpretação de todas essas novas normas, processuais e materiais, tem de se dar em conformidade com a Constituição. Mais que isso, com os blocos de constitucionalidade, com os códigos e com as normas de direito internacional. “Então, mais do que simplesmente olhar para dentro do processo, para o direito às férias que foi violado no caso concreto, temos de buscar a solução num plano muito mais amplo, com interpretações que defendam os oprimidos e neutralizem as estratégias opressoras”, finaliza.
Servidora e professora Laura Tostes: direitos fundamentais na relação de trabalho.
Para a coautora Laura Ferreira Diamantino Tostes, que é também professora e assessora de desembargadora do TRT-MG, a ideia principal da obra é apresentar o contraponto necessário a esse momento crítico que o direito do trabalho vivencia, apresentando propostas que objetivam modernizar e adaptar alguns institutos trabalhistas ao contexto atual. Mas ela pondera que as crises têm algo de positivo, que é a necessidade de repensar e reinterpretar o direito do trabalho.
E é justamente a isso que ela se propõe no artigo “Eficácia horizontal dos direitos fundamentais na relação de trabalho” . Isto porque, segundo defende, a aplicação horizontal, eficaz e imediata desses direitos nas relações de emprego pode se tornar um instrumento para os aplicadores do direito frente à reforma trabalhista. “Se a tônica for de respeito aos direitos fundamentais, de uma forma também horizontal, pode ser possível uma releitura das novas normas coerente com a dignidade humana e com o valor social do trabalho, que são os pilares da nossa Constituição”, comenta.
Assim, explica que o objetivo do artigo é defender a aplicação dessa teoria, a qual vem sendo, ainda que de forma tímida, acolhida pelo Judiciário para tentar amenizar a disparidade existente na relação empregatícia, com a aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações de trabalho e emprego.
A autora cita voto do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, no qual expressa que não é só do Estado a obrigação de proteger os direitos dos hipossuficientes (no caso do voto, dos portadores de necessidades especiais). A eficácia dos direitos fundamentais é também dever do empregador, que deve respeitar a dignidade humana e os princípios do bem-estar social e da igualdade. “Ou seja, é dever também dos particulares a promoção e o respeito aos direitos e garantias fundamentais”, concluiu a palestrante.
Servidor e Prof. Ricardo Wagner: Efeito devolutivo dos recursos no processo do trabalho
Último a falar na tarde de palestras, o assessor de desembargador e professor Ricardo Wagner Rodrigues de Carvalho trata em seu artigo da aplicação do CPC ao processo do trabalho, especificamente em relação ao tema da Súmula 393 do TST, que fala do efeito devolutivo dos recursos ordinários.
Conforme expôs, havia uma grande celeuma na seara trabalhista em torno da seguinte questão: se o juiz de primeiro grau nega o reconhecimento da relação empregatícia e, em decisão de recurso contra essa sentença, o Tribunal reconhece o vínculo, poderia a Turma julgadora já adentrar nas demais questões e julgar cada um dos pedidos consectários da relação de emprego trazidos na ação? Ou não? Deve devolver o processo à Vara Trabalhista, para que o juiz sentenciante se pronuncie primeiro sobre essas questões, deferindo ou indeferindo os demais pedidos?
“Trata-se de questão clássica, diante da qual o TST sempre se posicionou no sentido de que não haveria supressão de instância caso o Tribunal reconhecesse o vínculo e já entrasse logo no mérito das demais questões”, informa o palestrante. Mas, segundo acrescenta, os tribunais ainda relutam em aplicar esse efeito devolutivo em profundidade, da forma como já era estabelecida desde 2001, quando foi acrescentado o artigo 515 parágrafo 3o ao antigo CPC de 1973. “Esse dispositivo inovou muito ao estabelecer que, se o tribunal afastasse a extinção do processo em primeiro grau, sem resolução do mérito, poderia já julgar de imediato as questões de fundo no próprio recurso, sem que isso representasse supressão de instância. Isso foi um salto no sentido de conferir maior efetividade ao processo”, pontuou, informando que, com base na propalada “teoria da causa madura”, o tribunal passou a aceitar e julgar o mérito nessas situações.
Mas aí veio o novo CPC, “que já se arvorou como fonte supletiva e subsidiária do processo do trabalho”,ironizou ao se referir ao artigo 15 do novo código, lembrando que muitas normas do processo trabalhista serviram de inspiração para o CPC avançar, como as que imprimem celeridade e os novos métodos de solução de conflitos. Mas o fato é que o artigo 1013 do CPC dispõe que o tribunal não só pode como deve decidir logo o mérito, mesmo em se tratando de omissão da sentença ou nos casos em que se afasta a prescrição ou decadência declarada em primeiro grau. “Vejam que já não é mais uma faculdade, é um dever avançar e julgar logo o mérito da questão”, salienta o autor.
Mas, infelizmente, frisou, vários tribunais ainda relutam em aplicar esse artigo em sua inteireza. Exemplo disso são os casos de terceirização, quando o juiz de primeiro grau declara a licitude da terceirização, indeferindo os pedidos, e a Turma reforma, declarando a ilicitude, mas devolve os autos à Vara de origem para o julgamento das demais questões postas, as quais poderiam ser julgadas, de pronto, pela própria instância revisora.
Entretanto, segundo ponderou o palestrante, o CPC faz uma ressalva: a instância revisora só deve adentrar as questões de mérito SE o processo estiver pronto para ser julgado. Nesse sentido, alguns julgados do TRT-MG dão conta de que não dá para, simplesmente, aplicar a norma do artigo 1013 do CPC sem verificar a sua compatibilidade com os princípios e normas do processo do trabalho.
Assim é que, frisou o autor, mesmo com a previsão do artigo 1013 e da Súmula 393 do TST, na maioria dos casos, os tribunais têm retornado os processos às Varas de origem para o julgamento dos consectários. E aí ele observa que o TST dificilmente vai analisar essa questão, já que, uma vez reconhecido o vínculo ou declarada a ilicitude da terceirização, como no exemplo acima, o acórdão proferido terá natureza de decisão interlocutória e, portanto, irrecorrível. De forma que esse tema jamais chegará ao TST.
Finalizando, o palestrante lembrou que, diante da reforma, mais do que nunca, é hora de reforçar os institutos do direito do trabalho, que é o concretizador dos direitos sociais, trazendo a dignidade da pessoa humana na figura do trabalhador. “Não existe Capital sem Trabalho e não existe sociedade sem dar-se dignidade aos seus trabalhadores”, arrematou.
Fonte- TRT-MG- 25/9/2017.