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Os prazos recursais no novo CPC sob a perspectiva da razoável duração do processo

Esta é uma das importantes alterações do novo CPC, na medida em que, no diploma anterior, haviam prazos de cinco, dez e quinze dias, sem que houvesse qualquer justificativa razoável para tal diferenciação. O artigo 1.003 §5° do novo diploma, solucionando tal questão, expressamente dispõe que excetuados os embargos de declaração, o prazo tanto para interposição dos recursos, como para resposta é de 15 (quinze) dias.

Todos os recursos, para que sejam conhecidos, estão sujeitos à observância, pelo recorrente, do prazo legal para exercício do direito de recorrer, sob pena de sequer ter analisado seu mérito, ou ver produzido qualquer efeito.

Por isto, se diz que “o recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei1” sendo certo que o novo Código de Processo Civil unificou os prazos recursais em 15 dias, exceto quanto aos embargos de declaração, que na forma do artigo 1.003 §5 do CPC permanecem com prazo de 5 dias.

Esta é uma das importantes alterações do novo CPC, na medida em que, no diploma anterior, haviam prazos de cinco, dez e quinze dias, sem que houvesse qualquer justificativa razoável para tal diferenciação.

O artigo 1.003 §5° do novo diploma, solucionando tal questão, expressamente dispõe que excetuados os embargos de declaração, o prazo tanto para interposição dos recursos, como para resposta é de 15 (quinze) dias.
Nelson Nery Junior assevera que tal alteração, além de facilitar a memorização dos prazos pelos operadores do direito, elimina discussões quanto à preservação do menor prazo na aplicação da fungibilidade recursal, senão veja-se:

“O CPC 1003 unificou o prazo de interposição dos recursos: agora todos deverão ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias. A unificação facilita a memorização dos prazos; mas sua maior utilidade está em eliminar as discussões sobre a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e o prazo que foi observado pelo recorrente. A única exceção fica por conta dos embargos de declaração, cujo prazo de interposição ainda é de 5 (cinco) dias, tal qual ocorria na vigência do CPC/1973)2

Quanto aos prazos para recorrer, é importante observar, outrossim, que o artigo 219 do novo CPC estabelece que os prazos processuais são contados apenas em dias úteis e não mais em dias corridos, como se dava no diploma processual anterior.

Tem-se aqui, portanto, duas importantes alterações, com inegáveis reflexos na duração do processo. Ora, se antes o prazo para interposição de um recurso de agravo de instrumento era de 10 dias corridos, hoje este prazo é de 15 dias úteis, o que representa um aumento considerável no tempo para interposição, sobretudo se houver, por exemplo, feriados no intercurso do prazo.

Ainda quanto aos prazos, o artigo 220 do novo CPC estabelece que entre 20 de dezembro e 20 de janeiro suspendem-se os andamentos dos prazos processuais, o que costuma ser chamado de recesso forense.

Quanto a tal recesso, na vigência do CPC/1973 tradicionalmente havia suspensão de prazos entre o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, havendo, portanto, um aumento considerável de dias suspensos por força do recesso forense a partir da vigência do novo CPC.

Evidentemente há que se questionar se tais alterações não caminham na contramão da celeridade, na medida em quem elastecem os prazos e, automaticamente, levam a uma maior demora na tramitação dos processos.
Inicialmente, quanto a unificação dos prazos recursais para 15 dias e a instituição da contagem dos prazos apenas em dias úteis, certamente tais medidas implicarão em ligeiro aumento no tempo de tramitação dos processos, sobretudo se os prazos forem utilizados em sua completude, como costuma ser o caso.

Entretanto, é preciso observar que tais medidas representam a garantia, para o jurisdicionado, de que se defensor teve tempo hábil para estudar a matéria e apresentar a medida mais correta conforme o caso.

Imagine-se uma sentença de alta complexidade, publicada em uma quinta-feira. Pela contagem do CPC-1973 o advogado somente teria 3 dias úteis para analisar se havia alguma contradição, omissão ou obscuridade no julgado (sexta-feira, segunda-feira e terça-feira) para então manejar recurso de embargos de declaração. Evidentemente, o prazo tornava-se extremamente exíguo exigindo do advogado muitas vezes o labor em dias de descanso.

Em situações onde ocorria dúvida razoável sobre o cabimento de determinado recurso – como por exemplo se houvesse dúvida entre o cabimento de agravo de instrumento ou de apelação – era necessário preservar o menor prazo (boa-fé objetiva para obtenção da fungibilidade recursal), e muitas vezes redigir recursos complexos em pouquíssimo tempo, com supressão de finais de semana e feriados, que precisavam ser trabalhados pelos advogados.

Sob tal perspectiva, a mudança é bem-vinda, ainda que represente sensível aumento de tempo no curso dos processos. Mas há outra peculiaridade que atenua ainda mais os reflexos destas mudanças, qual seja o fato de que os prazos próprios, ou seja, aqueles que estão submetidos à preclusão, como é o caso dos prazos para apresentar recurso, raramente são os culpados pela demora excessiva do processo.

Lembremos que os prazos podem ser de dois tipos, próprios ou impróprios, conforme ensina Humberto Theodoro Junior:

No sistema legal vigente, há prazos não apenas para as partes, mas também para os juízes e seus auxiliares. O efeito da preclusão, todavia, só atinge as faculdades processuais das partes e intervenientes. Daí a denominação de prazos próprios para os fixados às partes, e de prazos impróprios aos dos órgãos judiciários, já que da inobservância destes não decorre consequência ou efeito processual.3

E inobstante o novo CPC (assim como o CPC-1973) preveja em seu artigo 226 prazos para os atos a serem praticados pelo juízo é certo que o artigo 227 expressamente autoriza que tais prazos não sejam observados, desde que justificadamente, e a justificativa, como sempre é o excesso de processos e ausência de estrutura judiciária.

Não é incomum que as decisões judiciais demorem meses para serem proferidas, quando não anos, sendo o impacto da dilação dos prazos preclusivos pouco expressivo quando analisado o processo como um todo.

Mas não é só.

A doutrina aponta que os prazos próprios pouca relevância tem para o tempo total do processo, destacando-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o tema:

“Com o pedido de desculpas antecipadas aos que entendem o contrário, a crítica de que a previsão legal ofende o princípio da celeridade processual destoa em absoluto da realidade forense. O processo demora demais, muito além do tempo razoável previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF, mas culpar os prazos por isso é inocência. A culpa na realidade é do tempo morto, ou seja, o tempo de espera entre os atos processuais, principal culpado pela morosidade procedimental.”4

Não é outra a conclusão de Athos Gusmão Carneiro:

Diga-se, aliás, que as maiores demoras no andamento dos processos judiciais, como bem sabem os operadores do Direito, não ocorrem em conseqüência da sucessão de recursos, ou de eventuais manobras protelatórias das partes, ou da necessidade de audiências com seus freqüentes adiamentos. As maiores demoras são as decorrentes dos “dias mortos”, em que os processos aguardam, em pilhas e pilhas, as providências cartorárias para a publicação das notas de expediente, para as juntadas de petições, para a expedição de mandados, para a efetiva “conclusão” dos autos aos juízes.5

Deste modo, as alterações quanto à contagem de prazo em dias úteis e a padronização dos prazos recursais são medidas bem-vindas e que pouco ou nenhum impacto tem em relação à razoável duração do processo. Constituem medida de racionalidade para proteção do direito ao contraditório e a ampla defesa e contribuem para a redução de armadilhas processuais que, em última análise, prejudicam ninguém mais que o próprio jurisdicionado.

No que toca ao recesso forense, constituem antigo pleito da advocacia, na medida em que o advogado, como todo profissional, deve ter direito a férias de 30 dias durante o ano. O CPC-1973, apesar de prever a existência das férias forenses, não estabelecia o período o que ficava a cargo de cada tribunal.

Não é mais o caso, como ensina Andre Roque Gajardoni:

“o dispositivo em tela estabelece, sem qualquer margem para as leis de organização judiciária, em todo e qualquer juízo ou tribunal, a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive.”6

Deste modo, o recesso forense constitui um mal necessário, na medida em que não é possível sacrificar toda a massa de advogados com prazos ininterruptos, sem possibilidade de férias, sobretudo em pequenos escritórios, onde não é possível o revezamento de advogados.

Em suma, as alterações do novo CPC quanto aos prazos recursais não colaboram para a celeridade propriamente dita, mas não representam um “erro” do legislador, posto que necessárias eram as alterações para maior racionalidade do processo e melhoria das condições de trabalho dos operadores do direito.
_________________________
1 DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª Ed. Ed. Reform – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 – pg. 120

2 NERY JR. Nelson. NERY. Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, pg.2032

3 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. I. 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 223.

4 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Metodo, 2015, Pg

5 CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da Sentença Civil e procedimentos executivos. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010 pg.5

6 ROQUE, Andre; GAJARDONI, Fernando; DELLORE, Luiz e DUARTE; Zulmar. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC/2015. São Paulo: Método, 2015, p. 691
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*Paulo André Pedrosa é advogado do escritório Battaglia & Pedrosa Advogados.

Fonte- Migalhas- 22/9/2017- http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI265758,91041-Os+prazos+recursais+no+novo+CPC+sob+a+perspectiva+da+razoavel+duracao

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