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Juntada de documentos ilegíveis no PJE não acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito

A parte deve zelar pela organização dos documentos anexados ao processo. Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas devem ser adequadamente classificados e organizados por quem os juntar, de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. Tanto é que, nos casos em que a forma de apresentação dos documentos puder causar prejuízos ao exercício do contraditório e da ampla defesa, o magistrado deve determinar nova apresentação e tornar indisponíveis os anteriormente juntados. É o que dispõe a Resolução 136 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (artigos 19, §1º e 22, §3º).

Mas e se a parte descumprir essa determinação, mesmo após intimada pelo juízo para nova apresentação dos documentos? Nesse caso, o descumprimento da determinação não poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, mas apenas a desconsideração do valor probante dos documentos anexados de forma ilegível. Esse foi o entendimento adotado pelo desembargador Manoel Barbosa da Silva, da 5ª Turma do TRT mineiro, ao reformar decisão de 1º grau que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.

Conforme explicou o julgador, o disposto no §4º do artigo 22 da Resolução limita a aplicação da regra prevista no artigo 284 e parágrafo único do CPC de 1973 (repetida no art. 321 e parágrafo único do novo CPC) ante a falta de cumprimento da determinação judicial. Na ótica do magistrado, seria prematura e indevida a extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo simples fato de que alguns dos documentos juntados à petição inicial estarem ilegíveis, mesmo que o trabalhador tenha procedido à nova apresentação destes. Isso porque, nesse caso, o trabalhador assume o risco de não comprovar os fatos por ele alegados, mas não pode ser penalizado com a extinção do feito, sem resolução do mérito.

Segundo entendimento adotado pelo relator, a decisão de extinção do processo é nula, por ausência de embasamento legal, além de caracterizar temerária negativa de prestação jurisdicional (artigo 93, IX e artigo 5º XXXV, da CR/88). “É dever do juiz velar pela duração razoável do processo (inciso II do artigo 139 do novo CPC), não lhe sendo escusável se furtar à jurisdição (art. 140 do mesmo diploma processual)” , finalizou, dando provimento ao recurso para declarar a nulidade da decisão que declarou a extinção do processo e determinar o retorno dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Betim, para o regular processamento do feito.

Fonte- TRT-MG- 31/3/2017.

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